Em julgamento realizado no dia 22 de março, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por seis votos a dois, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (“hiring bonus”). Trata-se do processo n. 16327.001328/2010-81. Recentemente foram publicados acórdãos de julgamentos ocorridos em agosto e dezembro de 2022, nos quais a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela também foi afastada. São os acórdãos de número 9202-010.570, 9202-010.361 e 9202-010.360.

No julgamento recente, caso que envolve o Itaú Unibanco, os conselheiros chegaram à conclusão de que o “hiring bonus” não possuía natureza remuneratória. Por isso, não deveria ocorrer a incidência da contribuição previdenciária. Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, a fiscalização não conseguiu comprovar que o valor foi pago como contraprestação ao trabalho. Segundo ele, a parte da autuação que trata sobre o bônus de contratação, além de ter sido genérica, não conseguiu demonstrar elementos que caracterizem que a verba é remuneratória. Um exemplo é se a rescisão do contrato implicaria em devolução dos valores pagos.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que abriu a divergência, afirmou que não entende que o pagamento de “hiring bonus” tenha caráter indenizatório. Ele afirmou que a contratação não ocorre à revelia do contratado, de modo a significar um prejuízo que seja apto a ser ressarcido. De outro modo, trata-se de um acordo entre as partes.

Nos meses de agosto e dezembro de 2022 a 2ª Turma da CSRF também teve a oportunidade de analisar outros casos envolvendo o pagamento de “hiring bonus”. Trata-se dos acórdãos de número 9202-010.570, 9202-010.361 e 9202-010.360, envolvendo o Banco Santander e o Banco Pine. No último acórdão mencionado, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, afirmou que a natureza jurídica do bônus de contratação não tem, por si só, caráter indenizatório. Contudo, deve-se analisar o caso concreto, sendo que um dos elementos que podem caracterizar a natureza remuneratória é a previsão de devolução do valor pago em decorrência do rompimento do vínculo de emprego.

No caso do Banco Santander, acórdão n. 9202-010.570, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri afirmou que o bônus de contratação é uma ferramenta que objetiva atrair novos talentos à celebração do contrato de trabalho com a empresa. O pagamento de tal verba objetiva proporcionar segurança ao novo executivo contratado, a fim de mitigar possíveis perdas profissionais em razão da troca de empregador. O acordo de vontades entre o futuro empregado e empregador ocorre antes do início da relação de emprego. Dessa maneira, “não há contraprestação em um cenário onde o empregado sequer começou a realizar suas funções e tal condição serve para afastar essa verba do campo de incidência das contribuições previdenciárias, nos exatos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991”.

Em relação ao tema, o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, afirma que, “com a crescente especialização de algumas atividades em que se exige cada vez mais profissionais capacitados e habilitados para exercer a função, tem sido bastante comum que grandes empresas criem mecanismos de atração de novos talentos, como é o caso do bônus de contratação. A nosso sentir, não é parcela paga em contraprestação ao trabalho, tampouco é um pagamento habitual ajustado no contrato de trabalho ou em acordo coletivo, não devendo ser tributado pelas contribuições previdenciárias. O STF já teve a oportunidade de apreciar a questão sobre a habitualidade no Tema 20, no qual fixou a tese de que incide contribuição social a cargo do empregador somente sobre os ganhos habituais. Além disso, querer fazer incidir contribuição previdenciária sobre uma verba que não decorre do trabalho é o mesmo que ampliar, ultra legem, a base de cálculo da referida contribuição”.