Em 07/04, o Tribunal Pleno do STF finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 630.898, leading case do Tema nº 495 da Repercussão Geral, acerca da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Por maioria, os ministros decidiram negar provimento ao recurso e fixaram a seguinte tese de RG: “[é] constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
O ministro Dias Toffoli – relator – votou no sentido da constitucionalidade da contribuição, ao argumento de que o rol da Emenda Constitucional nº 33/2001 não é taxativo. Vale recordar que, após a alteração promovida pela emenda, a Constituição passou a estabelecer que as bases de cálculo das Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE’s) podem ser: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; ou (iv) o valor aduaneiro – conforme se extrai do artigo 149, §2º, alínea “a”, da CRFB/88.
O posicionamento adotado neste julgamento coincide com o entendimento assentado na apreciação do Tema nº 325 de Repercussão Geral, quanto às contribuições devidas ao Sebrae, à APEX e à ABDI. Assim como a contribuição ao Incra, os tributos citados são Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico incidentes sobre a folha de salários das empresas e tiveram sua constitucionalidade questionada perante o STF. Contudo, o Tribunal, também por maioria, assentou a constitucionalidade das exações, por considerar que o rol do art. 149 da CRFB/88 não é taxativo.
Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que entenderam pela inexigibilidade da contribuição ao Incra após a vigência da referida emenda. Para eles, o rol de bases materiais suscetíveis de incidência pelas CIDE’s seria taxativo.
A sócia do CCA, Alice Jorge, pontua que o resultado do julgamento era, de certa forma, esperado, tendo em vista o posicionamento adotado recentemente pela Corte no julgamento do Tema nº 325. No entanto, pondera que a redação do art. 149 da CRFB/88, que prevê que as CIDE’s “poderão” incidir sobre aquele rol de materialidades, não é suficiente para indicar uma norma de competência ampla, com a possibilidade de eleição de qualquer base de cálculo. “O novo entendimento do STF manifestado no julgamento das contribuições ao Sebrae, à APEX e à ABDI e, agora, no julgamento da contribuição ao Incra, contraria a jurisprudência da Corte”.
Alice lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, em 2013, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições na base de PIS/Cofins-Importação. Naquela oportunidade os ministros assentaram, de acordo com o voto do relator, que “[a] redação do artigo 149, §2º, III, a, da Constituição ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, teve o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (artigo 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas”.
Alice ressalta o descompasso entre as decisões recentes do Tribunal – quanto às contribuições a terceiros – e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: “Essas reviravoltas jurisprudenciais abalam a segurança jurídica de maneira significativa, impedindo que os contribuintes tenham previsibilidade quanto aos ônus tributários a lhes serem impostos”, destaca.
Onofre Alves, sócio do CCA, acrescenta: “O Direito Tributario, na análise do STF, precisa ressuscitar o princípio da legalidade substancial (tipicidade), sob pena de destruirmos os pilares que estruturam o ramo”.