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A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, proferiu entendimento favorável ao contribuinte, afastando a cobrança de IRPJ e CSLL relacionada à importação de comprimidos a granel para serem embalados no Brasil. A discussão se deu sobre o método de cálculo dos preços de transferência (PRL 20 ou PRL 60) dos comprimidos, que têm aumento substancial do valor agregado após o processo de embalagem.

No caso, a empresa importou medicamentos prontos e outros princípios ativos necessários à manufatura de seus medicamentos no Brasil destinados a revenda. Por essa razão, o controle de preços de transferência foi realizado segundo o método do “Preço de Revenda menos Lucro de 20%” para aqueles produtos sem agregação local de valor e que somente eram submetidos a processo de acondicionamento; e conforme o método do “Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de 60%” (PRL 60) para os produtos aplicados na produção/manufatura local.

Contudo, a fiscalização desconsiderou o método do PRL 20, adotado pelo contribuinte para alguns medicamentos prontos, sob a alegação de que esses produtos submetidos ao processo de acondicionamento (embalagem, inclusão de bula e lacre) no Brasil teriam incremento local de valor. Em outras palavras, a fiscalização entendeu que o acondicionamento desses produtos importados constituía etapa de produção agregadora de valor, razão pela qual foi aplicado, alternativamente, o método do PRL 60. Por conseguinte, foram lavrados dois autos de infração e os créditos constituídos totalizaram R$ 3.442.519,43, a título de IRPJ, e R$ 1.254.096,35, a título de CSLL.

O contribuinte contestou os lançamentos, alegando que o procedimento de acondicionamento só é adotado por imposição da legislação brasileira e que a venda de produto a granel para farmácias em outros países é permitida. Sendo assim, o procedimento de acondicionamento, destacadamente a embalagem, sem qualquer transformação ou alteração das características do produto permite a aplicação da PRL 20, visto que esse procedimento não integra o processo produtivo, cujo conceito não pode ser confundido com o de industrialização. O acondicionamento é uma operação que, em essência, altera somente a apresentação do produto.

Diante disso, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz, relator do caso, afirmou que não há dúvidas de que os medicamentos para os quais foi aplicado o cálculo de preços de transferência com base no PRL20 foram produzidos no exterior e não passaram por qualquer agregação de valor no Brasil, mas tão somente processo de acondicionamento. O relator ainda afirmou que foi demonstrado, no processo, que os produtos tinham sido importados prontos e acabados para o consumo final.

Em seu voto, o relator destacou que o critério que define a aplicação do PRL 20 ou do PRL 60 é exclusivamente a destinação ou não do bem importado na produção. O PLR 60, nesse sentido, foi criado para ser destinado às importações de bens utilizados para a produção, insumos, o que torna irrelevante a agregação de valores que não transformam o bem importado em outro. Operações subjacentes, tangenciais, à importação que não modificam a natureza ou finalidade do bem importado, tais como aquelas que decorrem de exigências comerciais ou regulatórias, não tem o condão de afastar a aplicação do PRL 20.

Para o nosso sócio nominal, Onofre Batista, o órgão colegiado acertou ao considerar correta a aplicação do método PRL 20, com o afastamento dos ajustes decorrentes do método PRL 60. Em suas palavras, “na prática consultiva e contenciosa é destacada a importância dos preços de transferência para definir o real valor dos valores praticados em operações realizadas entre empresas relacionadas situadas em países distintos. A controvérsia sobre os métodos se relaciona não somente com a realização dos cálculos dos preços parâmetro, mas também com a compreensão da medida real e justa que deve ser aplicada para que se proporcione o tratamento jurídico adequado às transações entre empresas do mesmo grupo ou vinculadas, considerando os preços do mercado interno. No caso, a controvérsia se dirime com a observância do que textualmente diz a legislação no art. 18 da Lei 9.430/96, ao que a fiscalização deve se atentar com zelo maior”.

Confira o Acórdão 1201-005.592, julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em sessão do dia 18/10/2022.