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Em 21/06/2023, CARF adiou o julgamento acerca de possível requisito à fruição do regime de drawback-suspensão. A Câmara Superior decidirá se há obrigatoriedade de vinculação entre o insumo importado e a mercadoria exportada ou se a demonstração de equivalência entre o volume de insumos e mercadorias exportadas é suficiente.

O drawback é um regime aduaneiro especial, instituído pelo Decreto Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

O drawback-suspensão, agora ampliado, consiste originalmente na suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que, depois de internalizadas, serão industrializadas e, então, exportadas ou empregadas na industrialização de outras mercadorias voltadas à exportação. Já a ampliação do drawback-suspensão ocorreu por intermédio da Lei 14.440/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no (Renovar).

O julgamento na câmara superior do Conselho, teve origem no Acórdão 3302-011.684, no qual a instância inferior do CARF decidiu pela obrigatoriedade de controles e registros específicos para a verificação da obediência ao Princípio da Vinculação Física. No recurso de origem, a empresa relatou o elevado grau de complexidade em se averiguar a vinculação física dos insumos importados pelo contribuinte aos produtos exportados após o beneficiamento. No entanto, o ônus da prova foi atribuído ao contribuinte no julgamento. Assim, caso não seja comprovada a utilização da matéria-prima importada com o incentivo fiscal, são devidos os impostos que deixaram de ser recolhidos por ocasião da importação, acrescidos de juros e multa.

Para nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, “A imposição do ônus da prova ao contribuinte sobre o controle minucioso das mercadorias importadas na aplicação na cadeia produtiva da mercadoria exportada, configura em uma medida de formalismo extremo. Outrossim, a imposição, de forma alguma, aperfeiçoa o exercício do controle aduaneiro. Pelo contrário, resulta na constrição de aplicação do drawback, um dos regimes aduaneiros mais importantes no que tange ao impulsionamento do desenvolvimento do mercado nacional. Esperamos que a Câmara Superior reverta o acórdão, visto que resulta na imposição de uma obrigação de controle exagerada ao contribuinte.”