A República Federativa do Brasil e a República da Colômbia firmaram, em 05/08/2022, uma convenção para eliminar a dupla tributação sobre a renda e a prevenção da evasão fiscal. O artigo 30 prevê que o acordo entrará em vigor após o intercâmbio entre os Estados Contratantes dos instrumentos de ratificação. No Brasil, a convenção será apreciada pelo Congresso Nacional.

A dupla tributação é prejudicial ao bom desenvolvimento do ambiente de negócios, na medida em que onera excessivamente as atividades realizadas entre os dois países. Assim, a convenção celebrada se aplicará, no caso do Brasil, ao imposto sobre a renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Para a Colômbia, será aplicada ao imposto sobre a renda e demais imposto complementares, de sua competência.

O artigo 7 do acordo, ao dispor sobre os “lucros das empresas” prevê, que a tributação ocorrerá somente no Estado de origem da entidade, salvo se as atividades forem exercidas no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente. Nesse caso, o estabelecimento será considerado como uma empresa distinta, para fins de tributação dos lucros no local em que está situado.

Ademais, a convenção também trata dos salários ou remunerações percebidos pelos residentes dos Estados Contratantes. Em regra, o tributo sobre a renda será devido ao Estado em que reside o beneficiário dos valores. Se o emprego for exercido no outro Estado Contratante, poderá incidir tributação proporcional.

Para que a tributação ocorra somente no Estado em que reside, o empregado deve permanecer nele pelo menos 183 dias, ao longo dos 12 meses do ano fiscal. São requisitos, ainda, que as remunerações sejam pagas por um empregador que não seja residente do outro Estado, ou que estas não estejam vinculadas a um estabelecimento permanente deste.

O acordo também beneficia os estudantes. As importâncias recebidas por estudantes ou aprendizes residentes de um Estado, em período imediatamente anterior ao seu deslocamento para o outro Estado, serão tributadas somente no país de origem. Para tanto, é necessário que tais valores tenham como único objetivo custear as despesas necessárias à manutenção ou formação do estudante. Nesse caso, a isenção tem duração de um ano. Ademais, a fonte pagadora deve estar situada fora do Estado de realização do intercâmbio.

Cumpre destacar, a convenção observa várias diretrizes da proposta da OCDE, conhecida como BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). A ideia consiste em combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros. Assim, dentre diversos pontos, o texto trata de rendimentos imobiliários, dos lucros das empresas que realizam transporte marítimo e internacional, dos dividendos, juros, royalties e ganhos de capital.

Nesse sentido, os Estados Contratantes devem realizar intercâmbio, entre si, das informações pertinentes para a aplicação das disposições da convenção, bem como das informações que sejam relevantes para a administração e o cumprimento da legislação interna de cada Estado. Contudo, devem ser observados os limites impostos pelas leis ou práticas administrativas internas de cada país.

Para nosso sócio, Paulo Coimbra, “a convenção representa um significativo avanço nas relações entre o Brasil e a Colômbia, visto que proporciona uma melhora no ambiente de negócios, estimulando o mútuo desenvolvimento econômico”.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.