No período de 01/11 a 30/11, os contribuintes poderão apresentar contestação administrativa quanto ao índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído a cada um de seus estabelecimentos, com vigência para o ano de 2023. O recurso administrativo deve ser apresentado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) por meio eletrônico.

Conforme determinado pela Portaria Interministerial MTP/ME n. 21, de 3 de agosto de 2022, o índice foi disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal a partir de 30/09, bem como foram divulgadas as ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a verificação do desempenho de cada estabelecimento da empresa conforme o seu respectivo tipo de atividade.

O FAP, instituído pelo art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), é um multiplicador variável de 0,5 a 2, calculado em relação a cada estabelecimento empresarial, a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição por Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – que pode ser de 1%, 2% ou 3%, de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento. Desse modo, a alíquota da contribuição RAT incidente sobre cada estabelecimento empresarial poderá ser minorada em até 50% ou majorada em até 100% conforme o seu desempenho em relação à sua atividade econômica, conforme histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social referentes aos dois anos anteriores à data de apuração.

Conforme decidido no âmbito do Tema n. 554 de Repercussão Geral, a metodologia de cálculo do FAP previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/99, foi entendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como constitucional, sendo suficiente para atender ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição de 1988.

Não obstante, as empresas poderão contestar o índice atribuído a cada estabelecimento caso seja verificada alguma irregularidade quanto aos elementos que compuseram o cálculo do FAP, tais como a quantidade e os tipos de acidentes, os tipos de benefícios concedidos, número de vínculos, entre outros.

Além dessas questões, eventualmente também pode ser possível questionar: (i) a aplicação de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), quanto à observância do rol taxativo de nexos previstos pela legislação e à sua aplicabilidade no caso concreto; (ii) os eventos relacionados à Covid-19 que impactarem o cálculo; (iii) a contabilização de acidentes que não geram benefícios previdenciários ou que sejam relativos a período de apuração distinto; (iv) a aplicação do FAP bloqueado em 1 em razão da taxa de rotatividade ou de registro de morte ou invalidez permanente; (v) a contabilização de acidentes decorrentes de fatores alheios ao controle do empregador, tais como os acidentes de trajeto; e (vi) a atribuição de índice superior a 0,5 a novos estabelecimentos.

Destaque-se que a interposição de recurso ao índice FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário – ao menos da parcela que seja incontroversa. Enquanto a Receita Federal entende que a suspensão da exigibilidade decorrente da contestação administrativa ao índice FAP atribuído ao contribuinte somente abarca os valores que excedem aqueles que seriam devidos por força da aplicação da alíquota-base do RAT, considerando-se o FAP equivalente a 1; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) compreende que a suspensão da exigibilidade decorrente da contestação administrativa do FAP abarca toda a contribuição ao RAT (abarcando inclusive a parcela incontroversa, não abrangida pela contestação administrativa).

Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, destaca que “com a devida vênia, divergimos de ambos os entendimentos manifestados pela Receita Federal e pela PGFN quanto à extensão da suspensão de exigibilidade. Uma vez que o menor índice atribuível a um contribuinte é o índice 0,5, este deverá ser considerado como o valor incontroverso e pautar a apuração e recolhimento da contribuição ao RAT enquanto pendente de julgamento o procedimento administrativo respectivo”. Para saber mais sobre o assunto, confira artigo de autoria do nosso sócio publicado no Conjur.

Paulo complementa que “muito embora o STF tenha firmado a constitucionalidade do cálculo do FAP segundo os parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, também se manifestou em outras oportunidades sobre variados aspectos que impactam substancialmente o resultado do índice FAP. Por essa razão, é recomendável que o contribuinte realize uma análise pormenorizada dos eventos considerados no cálculo, para que este atenda aos parâmetros legais e à jurisprudência mais recente sobre o tema. O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.”