A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.812.987/RJ, entendeu que a via adequada para pleitear a retomada de imóvel locado é o ajuizamento de ação de despejo, e não de ação de reintegração de posse, nos termos da Lei de Locações (Lei 8.245/1991).

A ação ajuizada no caso em tela foi a de reintegração de posse, com a finalidade de colocar fim à relação locatícia e promover a desocupação do locatário. O Tribunal de origem reconheceu que a ação possessória era de fato inadequada, contudo, manteve a procedência do pedido, ao argumento de que o julgador pode dar os fatos e o enquadramento jurídico que entender pertinente.

No entanto, o Ministro e Relator Antônio Ferreira, destacou que, embora ambas as ações postulem pela posse legítima do bem imóvel, tratam-se de pretensões embasadas em fundamentos jurídicos diversos: (i) a de posse, na situação fática possessória da coisa; e (ii) a de despejo, em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial (Lei de Locações).

Por conseguinte, ao se autorizar o ajuizamento de ação de reintegração de posse em face da ação de despejo, estaria se desrespeitando o conjunto de regras vigentes na Lei de Locações, tais como seus prazos, penalidades e garantias especiais. Assim, afirmou que a via correta a ser buscada pelo proprietário para recuperar a posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, com base no art. 5º da Lei n.8.245/1991.

A sócia do CCBA, Isabella Rodrigues Souto Amaral comenta que “A definição da ação de despejo como a via correta para reaver imóvel locado é um importante precedente para afastar a insegurança jurídica e evitar a utilização inadequada de remédios processuais que não possuem aplicação legal ao caso.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: https://processo.stj.jus.br/