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No dia 22/12/2021 foi publicado acordão da Terceira Turma do TRF5 que afastou a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre os descontos (coparticipação do empregado) de assistência médica-odontológica.

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença que concedeu a segurança ao contribuinte para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos recebíveis dos empregados a título de coparticipação no custeio da assistência médica e odontológica. O relator negou provimento aos pedidos do Fisco por entender que esses valores não têm caráter salarial.

Inicialmente, apontou que as contribuições previdenciárias patronais devem incidir sobre a remuneração do empregado, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. Desse modo, afirmou que importâncias pagas a título de verba indenizatória não ensejam a incidência dos encargos previdenciários, pois não se referem à remuneração por serviços prestados ou pelo tempo posto à disposição do empregador.

Ao analisar o desconto em questão, o relator concluiu que a assistência médica-odontológica não deve sofrer a incidência das contribuições, pois não têm caráter salarial, conforme reconhece expressamente o art. 28, §9º, ‘q’, da Lei 8.212/1991. Por fim, apontou que a sistemática adotada para as contribuições destinadas à terceiros deve ser a mesma daquela adotada para as contribuições previdenciárias patronais, já que a base de cálculo desses tributos coincide.

Marianne Baker, sócia do CCBA, ressalta que essa decisão, proferida em processo patrocinado pelo escritório, é coerente com a lógica constitucional: “Uma interpretação sistemática da CRFB/1988 e da Lei 8.212/1991 conduz à conclusão de que a União tem competência para tributar, por meio de contribuições previdenciárias, somente os valores que representem rendimentos remuneratórios, pagos em contraprestação pelo trabalho. Não cabe perquirir acerca da natureza das parcelas de que trata do § 9º do art. 28, porque essas verbas não são consideradas remuneração para fins tributários, em razão de previsão expressa da Lei (art. 22, §2º), que excluiu essas verbas do espectro de incidência da norma tributária.”

Nossa sócia ainda esclarece que o próprio legislador ordinário afastou a tributação previdenciária de todo o valor desses benefícios (tanto proventos quanto descontos), como há tempos ocorre em relação a outros tributos. “Essa lógica de desoneração já é observada para o IRPF há muito tempo, sem qualquer tipo de questionamento. Não se tributam despesas essenciais com saúde, por exemplo, até mesmo porque é dever do Estado prover esse direito social fundamental. Por isso, seria um contrassenso excluir somente a parcela arcada pelo empregador da base de cálculo das contribuições previdenciárias”, conclui.

Esse tema tem sido alvo de estudos por diversos sócios do escritório. Paulo Coimbra e Onofre Batista publicaram as suas conclusões de pesquisa sobre o assunto por meio da obra “Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários: uma interpretação à luz da ‘eficácia irradiante’ dos direitos fundamentais”.