O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, de Porto Alegre, confirmou o entendimento de 1ª instância para reconhecer a legitimidade de uma operação que gerou economia de tributos. O contribuinte havia perdido o processo na esfera administrativa porque o Fisco concluiu que as vendas realizadas pela empresa foram atos simulados empregados para fins de evasão fiscal.
No caso concreto, a sociedade realizou uma cisão parcial e reverteu imóveis à integralização do capital social de uma segunda sociedade, cujo objeto social era a venda de imóveis. Ato contínuo, a holding de imóveis alienou esses ativos em três oportunidades. Essa alienação, via holding, gerou uma economia de tributos e a fiscalização entendeu que a holding havia sido criada “apenas para encobrir o real fato gerador da obrigação tributária e o verdadeiro vendedor dos imóveis com o objetivo único e exclusivo de pagamento a menor de tributos na alienação desses bens”.
A situação do contribuinte, portanto, havia sido qualificada como simulação. O TRF, contudo, reformou esse entendimento com base na liberdade do contribuinte e no exercício da autonomia privada garantida pelo art. 170 da Constituição Federal. O Desembargador Relator do caso, em seu voto, destacou que a competência para regular e interferir no exercício das liberdades econômicas e no patrimônio dos indivíduos é do Poder Legislativo. Assim, no entendimento do Desembargador, não seria aceitável que o Fisco, a pretexto de reparar o que parece uma injustiça fiscal aos seus olhos, desconsidere os planejamentos tributários licitamente conduzidos pelas empresas.
Para defender sua tese de simulação, o Fisco alegou que a holding de imóveis estava domiciliada no mesmo endereço da primeira sociedade, compartilhava materiais e contava apenas com dois funcionários. O TRF entendeu que esses argumentos eram “irrelevantes” porque o objeto social da holding – transações imobiliárias – não exigiria mais que singelas instalações e o trabalho dos seus sócios.
Houve o trânsito em julgado do acórdão, pelo que não cabe mais recurso do que foi decidido. A ementa do acórdão pode ser consultada aqui.
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