Em acórdão registrado no dia 31 de julho de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu, por maioria dos votos, o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentÃcios.
Nos julgados anteriores, prevalecia o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade ativa para requerer a falência do contribuinte empresário. Conforme decidido pelo STJ no julgamento no REsp 363206-MG, o Estado já dispõe de outros instrumentos processuais especÃficos de cobrança, menos danosos à função social da empresa. Contudo, no presente caso, acolheu-se o pedido da União Federal com base no art. 94, II, da Lei n° 11.101/05 (execução frustrada). Assim, os desembargadores entenderam que a Fazenda Pública pode pedir a falência após valer-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito e não lograr êxito.
No caso em questão, a empresa de comércio e distribuição de produtos alimentÃcios acumulava uma dÃvida para com a Fazenda Nacional de R$22.866.400,70 vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos reais e setenta centavos). A União Federal ajuizou a competente execução fiscal, mas não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens suficientes para satisfação da dÃvida.
Somente o desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho divergiu dos demais em seu voto, defendendo que nada autoriza que um pedido de falência seja ajuizado pelo Poder Público, ainda que anunciada a frustração da execução fiscal.
O teor da decisão é preocupante, principalmente considerando o cenário macroeconômico adverso enfrentado pelos comerciantes no perÃodo de pandemia. Ainda é incerta a maneira com que a Fazenda Pública lidará com essa prerrogativa, caso ela venha a ser concedida em outras oportunidades. Além disso, é fundamental uma análise criteriosa do caso concreto para assegurar que a decretação da falência só atingirá as empresas que tenham atuado de maneira fraudulenta perante o Fisco.
A Ãntegra do acórdão pode ser consultada aqui.