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Em um julgamento recente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) decidiu abrir mão da própria jurisprudência para seguir entendimentos de tribunais superiores em um processo relativo à cobrança de ICMS sobre operações entre empresas de um mesmo grupo. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nosso sócio fundador Paulo Coimbra comenta sobre o assunto. Leia no recorte abaixo:

 

Segunda instância dos processos administrativos tributários no estado surpreende com a decisão incomum

Em um julgamento recente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) decidiu abrir mão da própria jurisprudência para seguir entendimentos de tribunais superiores em um processo relativo à cobrança de ICMS sobre operações entre empresas de um mesmo grupo.

O caso concreto foi julgado por uma câmara par do TIT em segunda instância. O tema em discussão refere-se à incidência do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte — matéria mais do que conhecida no âmbito judicial, havendo jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A direção do TIT foi correta, sem dúvida alguma — até veio tarde. Quando os órgãos administrativos proferem decisões contrariando a jurisprudência pacificada nos tribunais contraria-se a lógica e é agredida a eficiência. Isso resulta em uma judicialização desnecessária, que aumenta os já elevados níveis de beligerância entre fisco e contribuinte e sobrecarrega as vias judiciais”, opina Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.

A seguir, Coimbra avalia outros aspectos do episódio e explicam o funcionamento das discussões fiscais no Estado de São Paulo.

 

Em linhas gerais, como funciona o TIT? Quais são suas atribuições?

O TIT é o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. É o nome que se atribui ao Conselho de Contribuintes no estado. É um órgão administrativo competente para revisar os atos de cobrança de tributos (atos usualmente intitulados de lançamento), materializados mediante a lavratura de auto de infração. As decisões são colegiadas, em turmas com representação paritária, de forma que representantes do fisco e dos contribuintes tenham direito de voto. O TIT exerce, assim, o controle interno de legalidade dos atos de cobranças de tributos (bem como seus acréscimos, como juros e multas) e correlatas penalidades pelo Estado de São Paulo. Sempre que um contribuinte não concordar com um auto de infração recebido, poderá apresentar sua defesa (impugnação), iniciando assim um processo administrativo tributário.

No caso concreto, o que estava em questão? Qual foi a alegação do TIT para ignorar a própria jurisprudência?

O caso cuida da exigência de ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. É muito antigo o entendimento do STJ, cristalizado em sua (já antiga) súmula 166, de que o mero descolamento físico de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo titular, sem a transferência da titularidade da mercadoria, não está sujeito ao ICMS. O TIT, finalmente, deu o braço a torcer e se curvou aos entendimentos tribunais superiores. Sua filiação a esse entendimento veio tarde.

Essa mudança de conduta é comum no caso do TIT? Ou o episódio surpreendeu?

Deveria ser bem mais comum. É de se esperar que os órgãos administrativos se curvem e acatem o entendimento que esteja pacificado nos tribunais.

Na sua avaliação, foi correta a direção escolhida? Por quê?

Com certeza. Sem dúvida alguma, até veio tarde. Quando os órgãos administrativos proferem decisões contrariando a jurisprudência pacificada nos tribunais, contraria-se a lógica e é a agredida a eficiência, resultando em judicialização desnecessária, aumentando os já elevados níveis de beligerância entre fisco e contribuinte, além de sobrecarregar as já assoberbadas vias judiciais.

 

Fonte: Legislação & Mercados