Em despacho publicado no último dia 18/01/2021, o Desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, acolheu a pretensão de um shopping center para conceder efeito suspensivo à decisão que havia alterado o índice de correção do aluguel de lojista.
No caso, a Juíza Celina Dietrich Teixeira Pinto entendeu em sede de liminar que o reajuste do aluguel pela variação atual do IGP-DI (23,08%), conforme previsto no contrato, seria demasiadamente elevado diante da crise econômica advinda da pandemia de covid-19. Nas palavras da juíza, a crise deflagrada pela pandemia, cujas consequências e extensão ainda não são conhecidas inteiramente, demanda medidas urgentes e excepcionais visando ao reequilíbrio das relações contratuais atingidas.
A magistrada citou o artigo 317 do Código Civil, o qual prevê que caberá ao juiz readequar a prestação contratual em casos de alteração inesperada da situação em que foi estabelecido o contrato, gerando desproporção entre o valor da prestação original e o momento de sua execução. Citou, ainda, o artigo 393, que diz que o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Ressalta-se que a lei do inquilinato (Lei 8.245/91) prevê, em seu art. 69, §1º, a possibilidade de o juiz adotar outro indexador diferente do acordado entre as Partes para reajustar o aluguel, desde que solicitado pelo locador. A juíza, no entanto, entendeu pela possibilidade de acatar o pedido também do locatário em decorrência da atipicidade do contexto econômico atual.
O shopping center que se sentiu prejudicado interpôs agravo de instrumento contra referida decisão e o Desembargador determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que estariam “presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora”. No entendimento do Relator, o cumprimento da decisão antes do pronunciamento definitivo do Tribunal poderia causar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ato contínuo à suspensão, no último dia 20 de janeiro, foi juntado aos autos um pedido de desistência da ação com base no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, que diz que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Não obstante, o caso é importante porque sinaliza a forma com que a jurisprudência poderá enfrentar casos similares. Vale destacar que o IGP-M é usado como principal indicador para o reajuste de alugueis e, diante da disparada do índice, muitos inquilinos vêm se movimentando para buscar um acordo na via extrajudicial. Frustradas essas tentativas, podemos esperar um aumento no volume de demandas judiciais que visam repactuar as condições inicialmente acordadas.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.