No dia 25/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1079, para definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Após o voto da relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que o dispositivo sobre o teto de 20 s.m. para a base de cálculo das contribuições previdenciária foi revogado, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques.

O Tema Repetitivo n. 1079 trata sobre o teto de 20 salários-mínimos aplicado à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, dentre as quais, aquelas destinadas ao “Sistema S”. Essas contribuições são recolhidas pelas empresas sobre a folha de pagamento, mas há uma controvérsia sobre se elas devem ser calculadas sobre o valor total das remunerações ou se devem respeitar o limite de 20 salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 6.950/1981.

A Fazenda Nacional defende que o limite foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, que anulou o teto para as contribuições previdenciárias. Já os contribuintes alegam que o decreto-lei não se aplica às contribuições parafiscais, que teriam natureza jurídica distinta das previdenciárias e que continuariam sujeitas ao limite legal.

O STJ já proferiu diversas decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a validade do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais, tal como no AgInt no REsp 1570980/SP, julgado pela Primeira Turma em 17 de fevereiro de 2020. No entanto, em dezembro de 2020, a Primeira Seção do STJ afetou dois recursos especiais – o REsp 1.898.532/CE e o REsp 1.905.870/PR – para julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre o tema e orientar os demais tribunais do país.

O julgamento do Tema 1079 foi iniciado na sessão do dia 25/10/2023, com a leitura do voto da relatora. A Min. Regina Helena Costa propôs as seguintes teses para o tema repetitivo: “1. A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. 2. Os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Propôs a modulação de efeitos do julgado aos contribuintes que ajuizaram ação judicial e/ou protocoloram pedido administrativo até a data do início do julgamento, com restrição da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

Em seguida, o Min. Gurgel de Faria sugeriu que se acrescentasse à proposta de modulação que apenas os pedidos administrativos ou judiciais com pronunciamento favorável fossem amparados pela modulação dos efeitos, o que foi aceito pela relatora. Por fim, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Mauro Campbell.

Para nosso sócio, Paulo Coimbra, “Primeiramente, causa uma certa estranheza entender pela revogação do limite para as contribuições parafiscais como uma decorrência da revogação expressa do limite para as contribuições previdenciárias – tal como uma revogação tácita decorrente de uma revogação expressa. Maior espécie causa ainda a proposta do Min. Gurgel de Faria de condicionar a modulação ao deferimento de decisões favoráveis, já que a própria afetação do tema para ser julgado em sede de repetitivo teve por efeito a suspensão de milhares de processos. É a primeira vez que se vê uma proposta de modulação condicionada a algo que não seja uma conduta do próprio contribuinte ou do Fisco. Trata-se de uma nova condição para afetação e que não nos parece adequada, uma vez que muitos pedidos não foram apreciados exatamente pela afetação e sobrestamento de milhares de processos”.

Conclui Paulo que “condicionar a modulação ao deferimento de pedido administrativo chega a ser curioso, pois se houvesse o deferimento em primeiro lugar, não haveria pretensão resistida e não haveria sequer lide a ser dirimida pelo Judiciário. Nesse particular, a condição proposta pelo Min. Gurgel de Faria, na prática, soa teratológica”.