No dia 13/04, foi retomado pela Primeira Turma do STJ o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.660.363, em que se discute a incidência de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a atualização monetária de aplicações financeiras. O julgamento foi suspenso na mesma data, com placar de dois votos favoráveis à não incidência dos tributos e um voto desfavorável ao pleito do contribuinte.

O caso começou a ser julgado em novembro de 2020, quando o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (que se aposentou em dezembro de 2020) proferiu voto no sentido de que os valores percebidos a título de atualização monetária são mera recomposição do poder de compra, conforme já assentado pelo Tribunal em situação análoga. Em contrapartida, em seu voto-vista, proferido em fevereiro de 2021, o ministro Gurgel de Faria divergiu do relator, ao argumento de que não se está a tratar da incidência de imposto sobre o lucro inflacionário – decorrente da atualização monetária das demonstrações contábeis –, mas de atualização dos rendimentos de aplicação financeira, no qual se tem aumento do lucro real e consequente tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Logo após o voto do ministro Gurgel de Faria, que divergia do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista para melhor analisar o caso. O julgamento foi retomado nesta terça-feira com a devolução do voto da ministra, que acompanhou em parte o relator, para reconhecer o direito à não tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da parcela relativa à correção monetária, efetivamente utilizada nas aplicações financeiras de renda fixa. Destacou que, neste recurso, apenas se discute a incidência de imposto de renda, mas não de CSLL, apenas invocado em julgamento de primeira instância.

Após o voto da ministra Regina Helena, o ministro Benedito Gonçalves solicitou a prorrogação da vista coletiva e o julgamento foi suspenso novamente.

Para Maurício Chagas, sócio do CCA, a parcela correspondente à atualização monetária não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, uma vez que não representa efetivo acréscimo patrimonial. “Assim como no caso dos lucros inflacionários, deve ser reconhecida a não incidência desses tributos sobre a correção monetária. O STJ já decidiu no sentido de que a atualização monetária verificada quando da análise dos lucros inflacionários tem natureza compensatória, e esse entendimento também deve ser aplicado à atualização dos rendimentos financeiros.”.

Maurício lembra também que a pretensão de tributação da atualização monetária representa desrespeito ao princípio da capacidade contributiva: “Como a atualização monetária é mera recomposição do valor da moeda, não caracteriza acréscimo patrimonial do titular das aplicações financeiras e, portanto, não reflete capacidade contributiva deste. Caso se tribute a correção do valor monetário, o que se faz é confiscar parcela do patrimônio móvel ou imóvel do contribuinte, transformando o tributo sobre o lucro ou sobre a renda em inconstitucional tributo sobre a propriedade.”, ressalta.

Ainda não há data prevista para a finalização do julgamento.