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Em 16 de agosto de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ, de todos os valores pagos aos administradores e conselheiros das empresas. Anteriormente, admitia-se somente a dedução das remunerações fixas, pagas mensalmente. A decisão é inédita e direcionada às empresas que são optantes pelo lucro real.

O acórdão foi proferido no julgamento do REsp 1.746.268, apresentado pela Marcep S/A, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que impediu a dedução dos valores  pelo contribuinte. Os desembargadores do TRF-3 fundamentaram a decisão considerando a previsão do art. 31, da Instrução Normativa nº 93, de 1997, que restringe a possibilidade de dedução à remuneração fixa, paga mensalmente.

A Ministra Relatora Regina Helena apresentou voto sob o fundamento de que é imprescindível a correlação lógica entre a base imponível indicada pela lei e o aspecto material da hipótese de incidência. Nesse sentido, afirmou que não há necessidade de a lei prever a dedutibilidade do que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do imposto. Sendo assim, a indedutibilidade de despesa é que ensejaria previsão legal. Menciona, ainda, que a restrição quantitativa prevista na IN 93 resulta em aumento indireto de tributação através de norma infralegal, configurando, portanto, violação ao preceito constitucional consubstanciado nos art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97, IV, §1º, do CTN.

Onofre Batista, sócio do CCBA, ressalta a importância e coerência do voto vencedor com o sistema constitucional tributário: “O excelente voto da Ministra Regina Helena bem mostra que os institutos jurídicos não podem ser desconfigurados para fins arrecadatórios. A competência tributária da União é para tributar valores que representem real acréscimo patrimonial das empresas. O valor das remunerações de administradores e conselheiros não representa lucro tributável, independemente da sua forma de pagamento. O Fisco não pode deformar o aspecto material da hipótese de incidência com a finalidade de aumentar a carga tributária por meio de instrumento normativo infralegal. É preciso que a RFB contenha seu ímpeto arrecadatório, sob pena de prejudicar e esvaziar institutos constitucionalmente consagrados.”