A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a cobrança do PIS/COFINS-Importação sobre a importação de mercadorias provenientes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento foi proferido, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 2.020.209/AM ocorrido no dia 13/12.

O caso julgado pela Segunda Turma do STJ se originou de um mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da Contribuição ao PIS-importação e da Cofins-Importação sobre as aquisições de bens provenientes de países signatários do GATT destinados ao uso e consumo na ZFM. O contribuinte, pessoa jurídica instalada no Polo Industrial de Manaus, relatou que importava mercadorias com o fim de revende-las na região e sustentou que a incidência dessas contribuições estaria em desacordo com o GATT e com o regime jurídico especialíssimo da ZFM.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas reconheceu o direito do contribuinte e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, afastando, assim, o recolhimento do PIS/COFINS-Importação nas operações de importação de mercadorias provenientes de países signatários do GATT e destinadas à ZFM. A Sentença do Juízo de Primeiro Grau também suspendeu a exigibilidade do crédito e autorizou, após o trânsito em julgado, a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente, nos termos do art. 170-A do CTN.

Contudo, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença, sustentando que a remessa de mercadorias estrangeiras para pessoas jurídicas sediadas na ZFM não foi equiparada à exportação para território estrangeiro, de modo que o pedido apresentado pelo contribuinte não estaria abrangido pelo art. 4º do Decreto-Lei 288/2967. O texto desse dispositivo determina a equiparação da remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM à exportação brasileira para território estrangeiro.

Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. O TRF1 destacou a existência de precedentes confirmados pelo STJ e pelo STF que reconheceram que as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na ZFM não estão sujeitas ao PIS/COFINS-Importação, por força do art. 4º do Decreto-Lei 288/67 recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ainda assim, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em que buscou a anulação do acórdão do TRF1. Como aludido anteriormente, a Segunda Turma do STJ deu provimento a esse recurso e reconheceu a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre as aquisições de mercadorias provenientes de países signatários do GATT para uso e consumo na ZFM.

Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, relator do acórdão, afirmou que a jurisprudência pátria não reconhece o direito pleiteado pelo contribuinte. Em seu entendimento, o Decreto-Lei 188/1967 concede isenção ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na entrada de bens estrangeiros na ZFM, de modo que tal isenção não abrangeria o PIS/COFINS-Importação devido pelo importador sediado na ZFM. Na mesma linha, o Ministro Relator afirmou que o art. 4º do Decreto-Lei 188/1967 equipara à exportação somente os bens de origem nacional que adentram na região, não abarcando os bens de origem estrangeira propriamente.

Além disso, o Ministro Francisco Falcão não reconheceu a violação aos princípios do tratamento nacional e da isonomia previstos no GATT, pois a incidência do PIS/COFINS-Importação abrangeria, segundo ele, situação distinta daquela sobre a qual recai a tributação interna pelo PIS/COFINS.

O Ministro Francisco Falcão foi acompanhado em seu voto pelos Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. O Ministro Herman Benjamin não votou.

Para o nosso nominal, Onofre Batista, o entendimento do STJ afronta o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), pois confere tratamento desfavorável às mercadorias importadas de país estrangeiro para a ZFM, ao passo que confere isenção às mercadorias importadas para a ZFM de qualquer outro local do território nacional. Em suas palavras, “já foi reconhecido pelo STF que a Zona Franca de Manaus possui um regime jurídico tributário especialíssimo conferido por intermédio de benefícios fiscais, tais como políticas de isenção, redução ou diferimento de tributos federais. Por esta razão, em benefício do objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais (art. 3º, incs. II e III, c/c art. 170, inc. VII, da CRFB/88), deve-se interpretar de forma extensiva a concessão da isenção do PIS/COFINS sobre as operações de importação de mercadorias destinadas à ZFM, em acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Ora, a incidência dessas contribuições sobre as operações de importação para a ZFM é um descompasso com os objetivos que sustentam garantia constitucional do regime conferido à região pelos arts. 40 e 92 do ADCT, ao mesmo tempo que ignora que o território da ZFM é equivalente ao de outro país”.