No dia 20/06/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do REsp nº 1.971.537/SP, em que se discute a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) retroativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 2ª Turma do Tribunal já havia se posicionado sobre o tema em duas outras ocasiões, mantendo a decisão favorável ao contribuinte, nos termos do entendimento firmado nos tribunais regionais. Em razão da impossibilidade de se alegar divergência entre os entendimentos das duas turmas do STJ, houve a pacificação da tese de que é possível deduzir do lucro real os valores de JCP, ainda que tenham sido apurados em exercícios anteriores.

O JCP é uma distribuição não obrigatória de lucro aos sócios realizada com retenção de imposto de renda na fonte, por isso, não são tributados pela pessoa jurídica, mas sim pelos acionistas, no momento de seu pagamento. Neste sentido, o art. 9° da Lei 9.249/95 reconhece que a empresa pode deduzir este valor da sua base de cálculo, na apuração do lucro real. Na tese defendida pelo Fisco, o argumento central é de que nos casos em que os juros sobre capital próprio são emitidos em um exercício e pagos em períodos subsequentes – denominado de “JCP retroativo” – não haveria permissão para a dedução dos valores do lucro real, por limitação do regime de competência.

No entanto, os ministros concluíram que o entendimento proferido pelo TRF-3 está em consonância com a jurisprudência do STJ. No julgamento do Recurso Especial n° 1.086.752, o Ministro Relator Francisco Falcão assegurou que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa”, permitindo “que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.

Nesse particular, recorde-se ainda dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.946.363 e 1.955.120, em que a 2ª Turma decidiu que “a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores”. Prevaleceu o entendimento de que, “em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores”.

Para nosso sócio nominal, Onofre Batista, “o STJ manteve a coerência em seu posicionamento, afastando de vez a tentativa do fisco de limitar a exclusão dos JCP retroativos. Este tema já havia sido apreciado pela 2ª Turma do Tribunal em duas outras oportunidades, em 2009 e 2019 e, agora, a 1ª Turma ratificou o entendimento, dando fim à discussão. O tema dificilmente será levado ao STF, visto que a matéria é indubitavelmente infraconstitucional. Não obstante, ainda que o tema fosse apreciado pela Suprema Corte, não há respaldo legal para restringir o direito do contribuinte de deduzir o JCP”.