Recentemente, a Ministra Regina Helena Costa proferiu decisão monocrática rejeitando recurso da Fazenda Nacional que pretendia invalidar um acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido a ilegalidade da trava de rotatividade aplicada ao FAP. A Segunda Turma do TRF4 também se manifestou de forma semelhante em outros casos julgados neste ano, mudando o sentido da jurisprudência desfavorável aos contribuintes que vinha se formando no tribunal em anos anteriores.

Embora não tenha se manifestado sobre o mérito da controvérsia, a Relatora aduziu que “a Corte de origem assentou que o regulamento, ao criar a trava consistente na taxa de rotatividade restringiu direito previsto em lei (fl. 431e), além de impedir o alcance de ideal de isonomia, mais do que isso, torna contrário esse objetivo”. A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial n. 2018728/RS em 10/10.

O bloqueio do FAP por rotatividade ocorre quando o estabelecimento tiver, no período de apuração, taxa média de rotatividade superior a 75%. Nesse caso, Resolução do Conselho Nacional de Previdência determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1, sendo afastada eventual bonificação a que o estabelecimento teria direito.

A taxa média de rotatividade consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento. A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Para nosso sócio, Paulo Coimbra, “a decisão prolatada pela excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, embora não trate sobre o mérito da controvérsia, revela seu entendimento tendente a reconhecer a ilegalidade do bloqueio por taxa de rotatividade. É patente que a instituição da trava desborda dos limites instituídos em lei para regulamentação do FAP. Isso porque o critério adotado pelo legislador como parâmetro para a definição do FAP foi a eficiência na prevenção de acidentes, e não a quantidade de admissões ou demissões no período. O art. 10 da Lei n. 10.666/03 – dispositivo legal que instituiu tal índice multiplicador – apenas autoriza que o índice FAP incida sobre as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho para majorá-las ou minorá-las. Não há qualquer menção à possibilidade de se desconsiderar por completo o índice FAP em razão de fatores alheios às medidas de prevenção de acidentes, seja para bonificar ou punir o contribuinte.”