No dia 04/10, terça-feira, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do AREsp nº 511736, decidiu pela ilegalidade do art. 12, da IN n° 243/02, sobre a definição do preço de transferência conforme o método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Os preços de transferência são objeto de norma antielisiva, que evita a redução, entendida como indevida pelo legislador, de despesas tributárias de IRPJ e CSLL, decorrentes de operações envolvendo partes ligadas. O objetivo é evitar manipulações artificiais de preços das transações entre as sociedades.
O Tribunal firmou o entendimento de que a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência disposta no artigo 12 da IN nº 243/02 é uma afronta ao princípio da legalidade. Em voto vista, o Ministro Gurgel de Faria sustenta que, ao tempo de sua edição, o dispositivo infralegal extrapolava o conteúdo do art. 18 da Lei 9.430/96, lei de regência dos métodos de apuração dos preços de transferência. A IN estabelece que a redução de 60% seja calculada sobre base inferior àquela prevista por lei, culminando no aumento da base tributável e, consequentemente, aumento do ônus tributário.
A Fazenda alegou que a IN se limitou ao aperfeiçoamento da metodologia prevista na Lei 9.430/96. Todavia, os ministros do STJ se manifestaram no sentido de que apenas a Lei em sentido estrito é capaz de modificar os limites legais estabelecidos pela Lei 9.430/96. Nesse sentido, concluíram que o dito aperfeiçoamento do método de apuração PRL somente ocorreu de maneira válida com a edição da Lei 12.715/12, vedada a aplicação da Instrução Normativa em período anterior à vigência da Lei supracitada. Por fim, ressaltaram que qualquer inovação em relação à Lei de regência é de competência do legislador, do contrário, configura violação ao princípio da separação dos poderes.
O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta sobre a acertada decisão: “A segurança jurídica, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que a ação estatal seja dotada de previsibilidade. É pela observância à segurança jurídica que o direito tributário está sujeito à legalidade estrita e reforçada, nos termos do art. 150, I, da CF/88. Além disso, em primazia ao princípio da separação dos poderes, é inadmissível que o Poder Executivo invada a competência própria do Poder Legislativo.”