Em 07/11/2023, foi finalizado o julgamento do Recurso Especial n° 1.182.060, no qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao pleito do contribuinte para excluir do âmbito da incidência das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de planos de previdência privada complementar. No entanto, negou provimento em relação aos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores estatutários, sem vínculo empregatício

A hipótese de incidência das contribuições previdenciárias está delineada no art. 195, inciso I, “a” da Constituição Federal de 1988 recaindo sobre a “folha de salários” e sobre os rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, ao trabalhador.

Recorde-se que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 20, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o alcance da expressão “folha de salários”, constante no dispositivo constitucional, para fins de incidência das contribuições sociais. Na ocasião, concluiu-se que essa expressão contempla todas as verbas pagas pelo empregador ao empregado com caráter remuneratório, com habitualidade e com potencial de repercussão em benefícios previdenciários.

Segundo o Informativo n° 794, publicado no site do STJ, o contribuinte argumentou no Recurso Especial em questão que inexiste fundamentação legal para a exigência de contribuições previdenciárias sobre o valor destinado aos administradores como participação nos lucros (PLR). Fundamentou-se que o pagamento a título de PLR aos administradores não tem natureza de contraprestação pelo trabalho, mas é resultado do capital gerado pela empresa. Neste sentido, o contribuinte defende que a participação nos lucros não integra o salário-de-contribuição para fins de incidência das contribuições.

Além disso, no recurso de origem, a recorrente alegou a inexistência de fundamentação legal para a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores destinados a plano de previdência privada complementar, ao fundamento de que o papel da previdência privada não é a remuneração do trabalho, mas sim, assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção e subsistência caso haja interrupção do trabalho em razão de tempo de serviço, incapacidade ou idade avançada.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte apenas em relação à não incidência das contribuições sobre os valores destinados a planos de previdência privada complementar.

Por outro lado, no âmbito administrativo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) publicou o Acórdão n° 9202-010.512 afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a diretores não empregados. O entendimento do colegiado foi de que a Lei n° 10.101/00, que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados, não limitou o benefício fiscal e trabalhista a determinada categoria de trabalhadores. Neste sentido, o acórdão consignou que desde que devidamente implementada, a PLR é extensiva a todos os trabalhadores da empresa, sejam empregados ou diretores não empregados. O relator do acórdão fundamentou que devem ser observados todos os requisitos legais e a aprovação do programa de criação do plano no sindicato dos empregados.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “A não incidência de contribuições (e demais tributos) sobre os valores vertidos para a constituição de fundos para financiamento da aposentadoria complementar está prevista de forma expressa na Lei Complementar 109. Ainda que não seja considerada matéria privativa de lei complementar, trata-se de lei posterior à Lei 8.212/9. Neste particular, impecável à decisão do STJ.

Acrescenta: “Já em relação a PLR, lamenta-se a indevida restrição da não incidência a empregados. A Constituição assegura o direito à PLR a trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício. Trata-se de valioso instrumento de alinhamento entre capital e trabalho, fundamental para a superação de conflitos seculares, além de consistir em valioso instrumento de distribuição de riqueza gerada pelas empresas digna de interpretação condizente com os valores e objetivos constitucionais a que se destina realizar. Aguardamos com expectativa a divulgação do inteiro teor do acordão, nesse tema tão sensível à operação das empresas”.