Em informativo publicado na última semana, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é direito do sócio se retirar imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Na decisão paradigma, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.839.078-SP, sob relatoria do il. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, discutiu-se a possibilidade da retirada imotivada, nos termos do art. 1.029, do Código Civil.

Em discussão, restou consignado que o dispositivo, apesar de inserido no capítulo das sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, de modo que o sócio pode sim se retirar imotivadamente, sem que seja necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial.

No caso em discussão, contudo, existia a peculiaridade de a sociedade limitada, nos termos de seu contrato social, ser supletivamente regida pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas.

Tal fato, conforme entendimento do Superior Tribunal não afasta a possibilidade da retirada imotivada. A uma porque a Constituição Federal garante tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação. A duas porque a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas apenas deverá ocorrer naquilo que for compatível com o regimento das sociedades limitadas.

Assim, entendeu-se que a “ausência de previsão na Lei 6.404/79 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma”.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: processo.stj.jus.br