O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 2° Seção nos autos dos embargos de divergência n° 1.280.825, proferiu entendimento no sentido de que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento, e não de três, como decidia uma parcela dos magistrados.

A divergência em relação ao prazo se dá porque o Código Civil não é expresso sobre o que deve ser adotado. O artigo 205 estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando não houver lei determinando prazo menor. Por outro lado, o artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, prevê que devem ser considerados três anos para a pretensão da reparação civil.

A 3ª e 4ª Turmas do STJ decidiam em sentidos divergentes até então – aquela aplicando a prescrição de três anos, e esta autorizando um prazo maior, de dez anos. Havia argumentos para ambos os prazos: para o de dez anos, os juízes adotavam o entendimento de que a previsão do artigo 206 não atingiriam as questões contratuais, somente as extracontratuais; com relação ao prazo de três anos, aduzia-se que não existe diferença entre a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual.

A relatora do caso julgado pela 2ª Seção, Ministra Nancy Andrighi, analisou o termo “reparação civil”, previsto no referido artigo 206, nos demais artigos do Código Civil, concluindo que todas as vezes em que ele aparece está associado exclusivamente às regras que se referem a questões extracontratuais. O placar do julgamento ficou em cinco votos pelo prazo maior contra três votos pela aplicação dos três anos.

O inteiro teor do acórdão pode ser visualizado através do link: https://bit.ly/2wCQUj3.

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