O STJ proferiu decisão unânime (no REsp 1.696.270)  fixando seu entendimento no sentido de que a adesão a parcelamento, quando ocorrida após a penhora, não tem o condão de reverter o bloqueio de bens no âmbito do sistema SisbaJud (antigo BacenJud). Em contrapartida, caso o bloqueio dos bens tenha ocorrido após a adesão ao parcelamento, não deve ser mantida a penhora. O SisbaJud conecta o Poder Judiciário a informações provenientes das instituições financeiras. O sistema permite que os juízes consultem saldos e bloqueiem valores objetivando assegurar o pagamento de dívidas. Na hipótese de adesão ao parcelamento de dívida fiscal ocorrida após a penhora dos valores decidiu a Corte que o contribuinte poderá, em casos excepcionais, solicitar a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia.

Note-se que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A Fazenda Nacional sustenta que o parcelamento não extingue a dívida, defendendo a manutenção da penhora. E argumenta que as garantias da dívida somente serão liberadas quando esta vier a ser integralmente quitada. Por outro lado, os contribuintes dizem que a adesão ao parcelamento afasta a necessidade da penhora. Acrescentam, ainda, que a manutenção da penhora coloca em risco a satisfação do crédito, em decorrência da dupla oneração, motivo pelo qual defendem a liberação do bloqueio.

O sócio do CCBA, José Henrique Guaracy, comenta: “A decisão confirma entendimento anterior do STJ segundo a qual o parcelamento suspende a exigibilidade dos créditos tributários e leva à suspensão da execução fiscal, mas não serve para afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente mantendo-se a relação jurídica processual no estado em que ela se encontrava. Tendo a tese sido fixada para os fins do disposto nos artigos 927-III e 1.039 do CPC significa dizer que seu conteúdo deverá ser observado por todos os demais juízes e tribunais”.