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Na sessão finalizada em 18/05, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.894.741 e nº 1.895.255 à sistemática dos Recursos Repetitivos. Assim, o Tema Repetitivo nº 1093 discutirá a possibilidade de creditamento nas contribuições ao PIS/Cofins no regime monofásico de tributação.  

Em síntese, os ministros analisarão as seguintes questões de direito: (i) se o benefício do art. 17 da Lei nº 11.033/04 somente se aplica às empresas do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); (ii) se o artigo citado permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da Cofins; e (iii) se a incidência monofásica do PIS e da Cofins se compatibiliza com a técnica do creditamento. Foi determinada, ainda, a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional.  

Em ambos os recursos indicados como representativos da controvérsia, o Tribunal de Origem negou provimento ao pleito dos contribuintes, sobre as justificativas de que o sistema de incidência monofásica não é compatível com a técnica do creditamento, porquanto não se opera o efeito cascata, e que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 aplica-se somente às empresas beneficiárias do Reporto. 

Porém, os contribuintes alegam que o art. 17, o qual estabelece que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Na última oportunidade em que a Seção de Direito Público analisou a matéria (EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224), foi firmado o entendimento de que as empresas sujeitas ao regime monofásico de incidência não têm direito a crédito de PIS e de Cofins. Naquela oportunidade, o STJ entendeu que a Lei do Reporto não revogou o art. 3º, § 2º, inc. II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo de PIS/Cofins e vedam o uso de créditos na revenda de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. 

Para Onofre Batista, sócio do CCA, a afetação dos recursos à sistemática das demandas repetitivas veio em boa hora: “esperamos que o Colegiado reveja o seu entendimento anterior, alinhando sua decisão à melhor técnica jurídica. Isso porque o regime previsto na Lei do Reporto deve ser aplicado a todos os contribuintes, uma vez que o art. 17 desse diploma não prevê qualquer limitação e é posterior às normas que proíbem a tomada de créditos no regime monofásico”.