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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.422, reformou acórdão do TJMG que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor. Segundo o entendimento do colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada.

Ajuizada ação de execução por uma instituição bancária com fito de penhorar o único imóvel pertencente aos devedores e utilizado como residência da família, o juiz de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. O TJMG, contudo, entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca. Desse modo, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade.

O ministro e relator Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, na verdade, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução, e sim em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

Para além disso, ressaltou que “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”.

Nosso sócio Daniel Monteiro di Barros Andrade Pasqual comenta que “o STJ tem entendimento de que, quando o bem de família é dado em garantia ao pagamento de uma dívida, o devedor não pode alegar sua impenhorabilidade em face daquele credor, considerando a vedação ao comportamento contraditório e a exceção estabelecida na Lei 8.009/1990. Contudo, no caso do REsp 1.604.422, o bem de família foi dado em garantia ao pagamento de uma dívida com terceiros, não se aplicando a exceção legal, a qual, segundo o STJ, deve ser interpretada restritivamente.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br