No dia 08/03/2022, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisões liminares que permitiam os contribuintes o recolhimento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras mediante aplicação de alíquota reduzida. O ato normativo (Decreto nº 11.374/2023) de autoria do atual presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, revogou o Decreto nº 11.322/2022 do ex-vice-presidente da República, Hamilton Mourão, que reduzia pela metade as alíquotas das contribuições.

Nesse liame, com base no princípio da noventena, os contribuintes alegam que a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins somente poderiam produzir efeitos 90 dias após a publicação do Decreto nº 11.374/2023. Diante desse cenário, em 03/02/2022, o governo federal ajuizou no STF a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 84 para solicitar a suspensão das decisões judiciais que permitiam o contribuinte recolher PIS/Cofins mediante aplicação de alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, assim como reconhecer a validade do Decreto n° 11.374.

Em medida cautelar na ADC nº 84, o Ministro Ricardo Lewandowski defende que “o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido.” De acordo com o ministro, o cenário apresentado não evidencia o reestabelecimento de alíquotas das contribuições, tendo em vista que os valores expressos no Decreto nº 11.374 já eram pagos pelo contribuinte.

O Ministro Lewandowski acrescenta que o Decreto nº 11.322/2022 entraria em vigor apenas em 1º de janeiro de 2023 e, por isso, não chegou a ser aplicado ao caso concreto, de modo que não houve um dia útil que possibilitasse o auferimento de receita financeira, “como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência.”

Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, comenta que “o início imediato da vigência do Decreto nº 11.374/2023 representa violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, garantia constitucional que tem por finalidade resguardar a previsibilidade das cobranças tributárias, permitindo o planejamento financeiro adequado por parte dos contribuintes. A partir do momento em que foi concedida a redução de alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, cria-se a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração. O reestabelecimento da situação anterior importa em majoração da carga tributária, de forma que, em consonância com a lógica constitucional, somente deve produzir efeitos após decorrido o prazo de 90 dias após a publicação do Decreto para PIS. Nesse sentido, já se posicionou o STF, ao julgar caso concreto caracterizado como majoração indireta da tributação, no bojo da ADI 7181.”