Em 12/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário n. 816.830, representativo do Tema de Repercussão Geral n. 801, para retirar da ementa do acórdão embargado menção à natureza jurídica da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

A contribuição destinada ao Senar foi instituída pela Lei 8.315/92 com o objetivo de fomentar o ensino da formação profissional rural, integrando o Sistema “S”. Inicialmente, a contribuição tinha como base de incidência a folha de pagamentos, mas passou a incidir sobre a receita bruta da produção agrícola após a alteração promovida pela Lei 8.540/92.

Em 19 de dezembro de 2022, a Suprema Corte, ao julgar o RE n. 816.830, fixou tese afirmando ser “constitucional a incidência da contribuição destinada ao Senar sobre a receita bruta da comercialização da produção rural na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. Todavia, foi adicionada na ementa do acórdão trecho retirado do voto do Min. Relator Dias Toffoli em que se reconhecia a natureza jurídica de tais verbas como “contribuições sociais gerais”. Esta inclusão levou à oposição dos segundos Embargos de Declaração pelo Senar, submetidos a julgamento pelo Plenário da Corte.

A razão pela qual a fixação da natureza jurídica de tal contribuição se apresentou como um assunto controverso é o fato de que essa definição gera repercussões no que diz respeito à incidência sobre receitas decorrentes de exportação. Até então, o entendimento que prevalecia era de que a contribuição tem natureza de “contribuição de interesse de categoria profissional”, ao argumento de que as categorias profissionais abarcadas pelo Senar se beneficiam de forma direta pelo tributo. Com a possível alteração do entendimento a respeito da sua natureza jurídica para “contribuições sociais gerais”, aplicar-se-iam as imunidades tributárias referentes às receitas decorrentes de exportação, de forma a impactar negativamente a arrecadação da entidade em um patamar próximo a 54%, conforme exposto pela própria instituição.

Por isso, a entidade do Sistema “S” pleiteou a retirada da alusão à natureza jurídica do referido tributo do acórdão embargado. Para tanto, alegou que em momento algum discutiu-se naquele processo a espécie de contribuição relativa à contribuição ao Senar. Dessa forma, a entidade defendeu consistirem tais menções apenas em obiter dictum e não em ratio decidendi, não possuindo, portanto, caráter vinculante.

Acompanhado pelos demais, Toffoli, em seu voto, apesar de acolher a pretensão da instituição para suprimir tal menção da ementa do acórdão, salientou não acolher “os embargos de declaração no que se conectam com a pretensão de que seja reconhecido que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica”.

Neste viés, ganha novamente destaque a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Processo Administrativo n. 11060.003427/2009-18, que afastou a incidência do referido tributo sobre a comercialização da produção rural destinada à exportação. À ocasião, o entendimento firmado foi de que as receitas de exportação estão abarcadas pela imunidade destinada às contribuições sociais, prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, incluindo a Contribuição destinada ao Senar.

Para a nossa sócia Alice de Abreu Lima Jorge, “a decisão do STF pela exclusão da menção à natureza jurídica da contribuição ao SENAR da ementa do Recurso Extraordinário n. 816.830 adia a pacificação da jurisprudência em torno do tema, que certamente será levado ao Judiciário pelos exportadores que são contribuintes do SENAR e que têm sido indevidamente submetidos à exigência dessa contribuição sobre receitas decorrentes de exportação”.

A nossa sócia destaca, ainda, que “em linha com a fundamentação desenvolvida pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto no referido Recurso Extraordinário n. 816.830, entendemos que a contribuição ao SENAR tem natureza de contribuição social geral (e não de tributo voltado ao interesse de uma categoria econômica em específico), na medida em que sua arrecadação não é destinada a interesses específicos da categoria dos empregadores rurais, mas sim ao custeio de ensino profissional e serviço social em favor de rurícolas, sendo um instrumento para a atuação da União na área social”.