Em 22/08/2023, foi finalizado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 1.262, que tem como recurso representativo o RE 1.420.691. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do caso envolvendo a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, via mandado de segurança.

O mandado de segurança é a via processual adequada para a verificação de um direito líquido e certo lesado ou ameaçado. Após o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte adquire o direito de reaver os tributos indevidamente pagos, obedecida a regra da prescrição quinquenal, isto é, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A restituição do indébito tributário encontra respaldo legal no art. 165 do Código Tributário Nacional, que garante ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento. No caso a ser analisado pelo STF, a Procuradoria Geral da República (PGFN) argumenta que a restituição administrativa do indébito fere a regra constitucional prevista no art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Nacional devem seguir, exclusivamente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

A ministra Rosa Weber, em voto a favor da afetação do recurso em sede de repercussão geral, afirmou a relevância social e econômica da questão suscitada. A ministra, presidente do STF, ainda destacou que o tema possui expressivo potencial de multiplicidade e propôs a fixação da seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

No mérito, a ministra se posicionou pela obrigatoriedade do pagamento mediante precatórios dos valores devidos pela Fazenda Publica no período entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em observância ao regime de precatórios.

Para o nosso sócio, Onofre Batista, “Não faz sentido cobrar tributos de quem tem créditos com decisão transitada em julgado. Essa é uma ofensa à moralidade e à eficiência administrativa. A compensação ou a autocompensação são a contraface do dever de autolançar. Exigir o regime de precatórios nessa situação peculiar é um absurdo e apenas promove o pagamento de valores em velocidades distintas entre duas pessoas reciprocamente credoras e devedoras. Seria uma ofensa à ideia de justiça.”