Em 06/07/2023, foi publicado o acórdão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 372. No caso, discutiu-se a incidência das contribuições ao PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. O Tribunal, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

A principal discussão gira em torno da previsão na legislação tributária de não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das empresas em geral. Tais receitas, por não decorrerem da atividade, não configuram “faturamento”, conceito previsto no artigo 195, I, “b”, da CRFB/88. O referido artigo prevê a incidência das contribuições sociais sobre a “receita ou faturamento”. Percebe-se que a Constituição, ao outorgar competência à União para instituir as referidas contribuições, utilizou um conceito de direito privado.

Para os contribuintes, “o conceito de faturamento definido pela Lei Complementar nº 70/91 é o produto da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, isto é, o mesmo estabelecido no artigo 44, inciso I, da Lei n° 4.506/64”. A União, ao considerar as receitas financeiras, as variações cambiais e as variações monetárias ativas como receita bruta operacional das instituições financeiras, por serem fruto da atividade financeira, estaria confundindo receitas financeiras, que não integram o faturamento, com receita bruta operacional.

No julgamento do Tema 372, cujo leading case é o Recurso Extraordinário 609.096, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, acolheu a referida tese, sustentando que o conceito de faturamento não envolve a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, concluindo que apenas devem ser consideradas receitas aquelas oriundas de venda de mercadorias e/ou de serviços.

Não obstante, o Ministro Dias Toffoli divergiu do relator, por entender que as contribuições devem incidir sobre as atividades empresariais típicas, em aplicação semelhante à decisão do RE 400.479. Sendo assim, no caso dos bancos, as contribuições ao PIS/Cofins devem incidir sobre as receitas financeiras. Seu voto foi seguido pelos demais ministros, de forma que o julgamento foi finalizado com o placar de 8×1.

Assim, prevaleceu o entendimento de que o conceito de faturamento está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, independentemente de sua natureza ou classificação contábil. Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli aponta que “inexiste dúvida de que coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, afora a custódia referida nesse dispositivo, demandam um fazer humano ou, ao menos, ensejam uma utilidade”.

Para nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, “muita disputa, doutrinária e jurisprudencial, permeou a definição do que seria “faturamento”, especialmente quando o conceito deveria ser aplicado ao resultado financeiro de atividades que não se conformam perfeitamente a uma obrigação de dar ou de fazer (como no caso das receitas financeiras). O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, definiu que o conceito de faturamento estava atrelado a receita oriunda da comercialização de mercadorias ou serviços, o que, no caso do tema 372, não configuraria o fato gerador das contribuições sociais. Contudo, prevaleceu um entendimento mais amplo de faturamento, similar ao que tem ocorrido nas discussões sobre as obrigações de fazer, referente ao ISSQN (como nos RE nº 592.905/SC e o RE nº 547.245/SC), para incluir todo e qualquer tipo de entrada de receitas provenientes das atividades típicas, sem considerar a sua real natureza.”