Está pautado para julgamento, em plenário físico, no dia 01/02/2023, os temas de Repercussão Geral de nº 881 e 885, a respeito dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a coisa julgada em matéria tributária, em controle concentrado e difuso, respectivamente. O ministro Edson Fachin, relator do tema nº 881 (que tem como leading case o RE nº 949.297), havia pedido destaque, nos termos do art. art. 21-B, §3º do Regimento Interno do STF, em ambos os temas. Assim, o julgamento será reiniciado.

No tema nº 881, que trata de controle concentrado, o ministro Edson Fachin, arguiu que o juízo definitivo de constitucionalidade em ADI, ADO e ADC, formado pelo Tribunal Pleno do STF, tem aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgada. Desse modo, os efeitos inerentes à primeira decisão são interrompidos a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata.

De acordo com o ministro, o caso em análise não envolve uma relativização da coisa julgada, mas uma discussão sobre a “oponibilidade da dimensão subjetiva de coisa julgada formada em demanda individual em face de processo objetivo com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, quando os conteúdos dos atos decisórios são opostos em relação à constitucionalidade de tributo, fixando a existência ou não de relação jurídico-tributária de trato continuado entre Contribuinte e Estado”. Antes do pedido de destaque, 4 ministros haviam acompanhado integralmente o relator.

No RE 955227, paradigma do tema nº 885, discute-se os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. Para o ministro relator Roberto Barroso, é constitucional a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Suprema Corte se manifestar contrariamente em RE com repercussão geral. Dos 5 ministros que apresentaram votos, 3 acompanharam integralmente o relator.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “ao haver decisão, seja em controle concentrado (Tema 881) ou difuso (Tema 885), que entenda ser constitucional tributo outrora considerado inconstitucional em decisão passada em julgado, seus efeitos desconstitutivos da coisa julgada devem ser apenas e necessariamente prospectivos, rendendo vassalagem ao princípio da irretroatividade e, também, da anterioridade (seja ela nonagesimal, anual, ou ambas, a depender do tributo).

Assim, ao(s) contribuinte(s) beneficiados por decisão antes transitada em julgado e cuja ratio decidendi veio a ser infirmada, há de se reconhecer como válidos todos os seus efeitos anteriores ao novel posicionamento jurisprudencial, sob pena de se subverter a segurança jurídica e legítima expectativa geradas pelo próprio Poder Judiciário. Portanto, ainda que o Supremo, em prol da isonomia, chegue ao extremo de mitigar a extensão dos efeitos da coisa julgada, não deveria haver espaço para modificações na norma concreta proferida pelo judiciário, em decisão passada em julgado, em relação ao passado”.

Ele destaca, ainda, que “embora se vislumbre algum espaço para modificações para o futuro, em prol de um melhor alinhamento das obrigações vincendas à posterior jurisprudência da Corte Constitucional, a segurança jurídica e necessária proteção da confiança geradas pelo próprio judiciário, sob o manto dos princípios da irretroatividade e da não supressa, ambos de espeque constitucional e autoaplicáveis, jamais se coadunariam com alterações pretéritas.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.