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Em 12/12/2022, foi suspenso o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078) que analisam se as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022 são aplicáveis em 2022. Nesse caso, a suspensão ocorreu em razão do pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, na forma do art. 21-B, §3º do Regimento Interno do STF. Ademais, outro julgamento importante foi suspenso em 13/12/2022, após o Ministro Dias Toffoli apresentar pedido de vista no RE 609.096 e RE 880143 (tema de Repercussão Geral nº 372), que discutem a incidência de PIS/Cofins sobre receitas de instituições financeiras.

O primeiro caso originou-se da ADI 5.469, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu pela necessidade de uma lei complementar para regulamentar o DIFAL. Além disso, o STF modulou os efeitos de sua decisão, permitindo que a cobrança ocorresse em 2021 mesmo sem o respaldo da referida regulamentação, sob a condição de que a lei fosse editada neste mesmo ano. Até então, foram proferidos 5 votos favoráveis ao contribuinte, no sentido de que o ICMS-DIFAL é devido somente a partir de 2023, contra 3 votos reconhecendo o direito do fisco de realizar a cobrança em 2022. Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em plenário físico. Até o momento não há previsão para a sua retomada.

Em relação ao  RE 609.096 e RE 880143, a discussão consiste em definir se o conceito de faturamento presente no artigo 195, I, da CR/88 abrange as receitas auferidas pelas instituições financeiras com as atividades bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços. Antes da suspensão, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, chegou à conclusão de que apenas as receitas brutas provenientes da venda de produtos e prestação de serviços referentes às instituições bancárias poderão integrar a base de cálculo do PIS/Cofins até a edição da Emenda Constitucional 20/1998. Após a emenda, o novo texto do artigo 195, inciso I, alínea b da CR/88 possibilitou a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”. Não há previsão para a retomada do julgamento até o momento.

Onofre Batista, sócio do CCBA, afirma que “a suspensão dos julgamentos é lamentável. O pedido de destaque no caso do DIFAL-ICMS ofende a segurança jurídica. É uma questão extremamente relevante, de caráter nacional, que se inaugurou em janeiro de 2022. Com 8 votos em plenário virtual, os contribuintes aguardavam o deslinde da controvérsia ainda nesse ano. Quanto ao caso do PIS/Cofins sobre receitas de bancos, é uma controvérsia vetusta, com repercussão geral reconhecida há mais de uma década. Os contribuintes esperam que a Suprema Corte decida essas questões o mais breve possível. Vamos acompanhar atentamente a evolução do tema.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.