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No dia 26/09/2023, foi suspenso o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.239, que questiona a constitucionalidade do art. 8° da Lei 14.183/2021, que excluiu as operações com petróleo e derivados do regime de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento se iniciou em 22/09/2023, mas foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais, e não há previsão de retomada.

Decreto-Lei 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592891, com repercussão geral reconhecida (Tema 322), declarou que a ZFM consubstancia área detentora de regime jurídico especialíssimo, que a equipara a território estrangeiro, com o objetivo de realizar a missão desenvolvimentista designada no art. 1º do referido Decreto 288/67, ou seja, a criação, no interior da Amazônia, de um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que possibilitem o desenvolvimento daquela região do País.

A Lei 14.183/2021, em seu art. 8º, alterou os arts. 3°, 4° e 10 do supramencionado Decreto-Lei 288/67, de modo a excluir as operações com petróleo e derivados do regime de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto na Zona Franca de Manaus (ZFM). Além disso, a alteração do §1º do art. 3° do Decreto-Lei 288/67 excepcionou as seguintes mercadorias da referida isenção fiscal: armas e munições; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo; e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.239 foi ajuizada pelo Partido Cidadania Nacional, que sustentou a inconstitucionalidade formal e material do art. 8º da Lei 14.183/2021. Este dispositivo constituiria violação ao ditame constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais e ao regime constitucional conferido à ZFM com vistas ao desenvolvimento social e econômico da região. Ademais disso, o Cidadania defende que o art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021 contraria o princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III, b, da CF/1988, ao estabelecer que a revogação da isenção começa a produzir efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”.

O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, ao proferir o seu voto, destacou que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI 2.399, definiu que o art. 40 do ADCT representa um obstáculo constitucional a toda política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da ZFM e daquela região do País. Desta forma, segundo o entendimento do Ministro, é vedado ao legislador infraconstitucional adotar medidas que impliquem a redução do quadro fiscal favorecido da ZFM.

Por outro lado, o Ministro fez menção à redação original do Decreto-Lei 288/1967, que, em seu art. 37, dispõe expressamente que o tratamento tributário da ZFM não se aplica as operações de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. Desta forma, proferiu voto pela constitucionalidade do art. 8° da Lei 14.183/2021, uma vez que a exclusão das operações que envolvem petróleo e derivados, tendo sido prevista desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da região. Após o voto do Min. Roberto Barroso, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.

Para o nosso sócio, Onofre Batista, “o art. 8º da Lei 14.183/2021 viola o art. 40 do ADCT, pois cria diferenciações entre as empresas do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo em relação àquelas que atuam com outras mercadorias na ZFM. A ZFM possui status constitucional especialíssimo, conforme reconheceu o STF ao julgar o Tema 322, de modo que leis ordinárias não podem restringir quaisquer benefícios concedidos para aquela região. Nessa linha, a Constituição, em seu art. 3º, incs. II e III, prevê, dentre os objetivos fundamentais da República, a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades existentes entre as suas diversas regiões, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização. Portanto, a a disposição do art. 37 do Decreto-Lei 288/1967 de que as operações com petróleo e derivados não estariam abrangidas nos incentivos da ZFM não pode se sobressair à previsão constitucional de que a concessão de incentivos à região deve ser promovida, a fim de maximizar os objetivos fundamentais da República e promover o desenvolvimento regional das regiões do país historicamente desfavorecidas”.