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No dia 15/03/2023, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), no âmbito do RE 700.922, fixaram, por unanimidade dos votos, a tese que reconhece a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. O julgamento foi encerrado em 16/12/2022, no plenário virtual, mas, devido à falta de consenso, a tese ainda estava em aberto.

O RE 700.922 (Leading Case do Tema 651) foi movido pela União contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.870/1994. O Tribunal de origem considerou a existência de uma nova fonte de custeio da seguridade social. Os ministros do Supremo, por vez, firmaram entendimento favorável à União ao declarar a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.

De acordo com o Plenário, a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social pelo empregador – pessoa jurídica – que trabalha com produção rural é a receita bruta proveniente de sua comercialização. Isso portanto se equivale ao conceito de faturamento disposto no art. 195, I, da CR/88, dessa forma, sustentam que não se caracteriza nova fonte de custeio. O ministro Alexandre de Morais, redator do acórdão, incorporou ao texto da tese as sugestões apresentadas pelo ministro Dias Toffoli, sendo reputado como constitucional a exigência da contribuição ao Funrural apenas com a EC 20/1998, conforme apresentado a seguir:

“I- É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional número 20/1998. II- É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001. III- É constitucional a contribuição dedicada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001” 

Para o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, “essas discussões já passaram pelo julgamento do STF em outras oportunidades. Especialmente quanto à tese de bis in idem na cobrança de duas contribuições sociais sobre a mesma base de cálculo – contribuição ao Funrural e à Cofins -, é de se lamentar o posicionamento do Pretório. É evidente que a convalidação da contribuição nesses moldes promove maior ônus aos agroindustriais se comparados aos industriais, em nítida violação ao tratamento isonômico exigido pela Constituição Federal”. Em relação à recorrência das discussões do STF sobre o tema, ressalta o julgamento da ADI 4395, que decidiu pela constitucionalidade da contribuição devida pela pessoa física, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que estabelecia a sub-rogação das empresas adquirentes: “Acertada a decisão, quanto à inconstitucionalidade do instituto da sub-rogação, em plena consonância com os princípios da segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança legítima do contribuinte. Destaca-se, ainda, a complexidade fática do instituto, do ponto de vista das empresas adquirentes, até então incumbidas do enorme ônus decorrente da obrigação, considerando as dificuldades relativas ao controle e operacionalização do recolhimento.”