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O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam os Decretos 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022, os quais reduziram as alíquotas do IPI em até 35%, de forma geral e linear, sem excepcionar produtos produzidos também na Zona Franca de Manaus (ZFM). As ADIs foram prejudicadas pelas alterações do quadro normativo posterior a esses decretos, razão pela qual foram extintas sem análise do mérito.

Como já noticiamos aqui, em maio deste ano os efeitos dos três decretos referidos foram suspensos por meio de decisão monocrática do ministro relator, Alexandre de Moraes, em medida cautelar. À época, a concessão da medida cautelar suspendeu os efeitos dos Decretos 11.047/22 e 11.055/22, que abrangiam produtos com o Processo Produtivo Básico (PPB) no Polo Industrial de Manaus; e suspendeu os efeitos do Decreto 11.052/22, que concedia alíquota zero para extratos concentrados de bebidas não alcoólicas, também produzidas na ZFM.

O principal fundamento para a concessão da cautelar foi a inexistência de medidas compensatórias relacionadas à minoração da competitividade da ZFM, que decorreu da redução das alíquotas do IPI. Conforme o ministro, tal cenário constituiu ameaça à continuidade do modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido da ZFM.

As liminares concedidas no bojo das três ADIs foram revogadas, em 16/09, pelo Min. Alexandre de Morais, o que tornou os decretos novamente eficazes e, por conseguinte, as reduções das alíquotas do IPI. Contudo, em 24/08, os decretos foram alterados pelo Ministério da Economia, que definiu uma lista de produtos que não estariam mais sujeitos à redução das alíquotas do IPI. Destaca-se, contudo, que a nova lista não abrangeu a maior parte das mercadorias produzidas na ZFM. O número de itens produzidos na ZFM e listados chegou a 170 produtos, ao passo que aproximadamente 4 mil mercadorias produzidas na região também foram atingidas pelas reduções.

A título de exemplo, dentre os itens incluídos nesta lista (Anexo I do Decreto nº 11.182/2022), incluem-se scanners, conversores de corrente contínua, aparelhos de telefonia e tecnologia celular, alto-falantes, amplificadores, motores elétricos, lâminas, isqueiros e relógios de pulso. O objetivo da lista foi preservar, em algum nível, a competitividade dos produtos produzidos na ZFM.

Nesse sentido, o Decreto 11.158/2022, objeto da ADI 7153, foi alterado de forma significativa pelo já referido Decreto 11.182/2022; semelhantemente, o Decreto 11.052/2022, que reduziu a 0% a alíquota do IPI sobre determinado produto produzido na ZFM foi suplantado pelo Decreto 11.182/2022, que aumentou essa alíquota para 8%. Essas e outras alterações realizadas pelo Governo Federal, por meio da edição de novos decretos, ocasionaram a modificação substancial do quadro normativo atinente às alíquotas do IPI. A mudança desse quadro ocorreu em prejuízo das ADIs, posto que essas perderam seu objeto

Diante desse contexto, o Ministro Alexandre de Morais ressaltou que a jurisdição constitucional abstrata não permite a continuidade de ADI contra lei ou ato que tenha sido revogado ou alterado substancialmente. Por isso, julgou extintas as três ações, que foram propostas pelo Partido Solidariedade, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Assembleia Legislativa do Amazonas, sem resolução do mérito.

Para nosso sócio nominal, Onofre Batista, a decisão do Ministro Alexandre de Morais é acertada em face da alteração do quadro normativo que ensejou o ajuizamento das ADIs, em respeito ao Regimento Interno do STF e do Código de Processo Civil. Porém, “a controvérsia concernente às alíquotas do IPI merece considerações críticas adicionais. O IPI é um imposto de matiz extrafiscal, o que denota o fato de suas alíquotas poderem ser alteradas por decreto do executivo, mas, sobretudo, por estar este tributo conectado à consecução de políticas governamentais. Mesmo assim, nenhuma política de governo pode olvidar dos imperativos da Constituição da República, dentre os quais a proteção do tratamento diferenciado conferido à ZFM, em prol da mitigação dos problemas socioeconômicos da região amazônica. É isso que justifica o regime tributário especialíssimo conferido a essa zona de livre comércio, destacadamente por intermédio da isenção do IPI, conforme disposto nos arts. 3º e 9º do Decreto-Lei 288/1967. Isto posto, resta torcer para que o alvedrio governamental não suste preceitos constitucionais tão cruciais para o desenvolvimento regional e nacional”.