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Em 06/05, o Ministro Alexandre De Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão monocrática suspendendo os efeitos de três decretos presidenciais que reduziam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35%. A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7153, que questiona a redução das alíquotas de IPI concedida de forma geral e linear, sem excepcionar produtos que sejam produzidos também pela Zona Franca de Manaus.

Por meio do Decreto n.º 11.047, publicado em 14 de abril, o Governo Federal havia reduzido em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre diversos itens industrializados. Posteriormente, através do Decreto n.º 11.055, publicado em 28 de abril, expandiu a redução linear do IPI para 35%, e excepcionou alguns produtos da Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução – os 10% adicionais. Já por meio do Decreto n.º 11.052, também publicado em 28 de abril, o Executivo reduziu a 0% a alíquota relativa a preparações compostas, não alcoólicas, usualmente utilizadas no preparo de refrigerantes (classificados no código NCM  2106.90.10).

Segundo o Partido Solidariedade, propositor da ADI, os decretos apontados não observam a função de seletividade que a Constituição impõe ao IPI e anulam o estatuto diferenciado da Zona Franca de Manaus, colocando em risco a competitividade dessa área de livre comércio. Argumentou também que os decretos, ao retirarem o incentivo fiscal compensatório concedido à ZFM, ameaçam a manutenção e a viabilidade do modelo econômico atual, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e, principalmente, a segurança jurídica.

O Ministro Alexandre de Moraes, relator sorteado para a ADI, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos dos Decretos n.º 11.047/22 e n.º 11.055/22 no que se referem aos produtos que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) fabricados no Polo Industrial de Manaus, bem como para suspender, na íntegra, o Decreto n.º 11.052/22 – acerca da alíquota zero para extratos concentrados de bebidas não alcoólicas. Ou seja, a redução do tributo permanece aplicável aos bens que não concorrem com o Processo Produtivo Básico da Zona Franca de Manaus.

Conforme fundamenta o relator, a redução de alíquotas do IPI sem medidas compensatórias à produção na ZFM reduz sua vantagem comparativa, ameaçando a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.

Marianne Baker, sócia do CCBA, afirma que “a concessão de incentivos fiscais de IPI a produtos produzidos em polos industriais diferentes daquele localizado em Manaus não nos parece, a princípio, uma medida contrária à Constituição. A falta de medida compensatória aos produtores localizados na Zona Franca de Manaus é o que gera prejuízo ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais. Os contribuintes que decidiram se deslocar para o Amazonas, arcando com todos os ônus decorrentes da localização distante dos principais polos consumidores e distribuidores, perdem competitividade e deixam de ter incentivo para seguirem instalados na região”.

Ressalta, contudo, a dificuldade para a operacionalização da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos dos decretos que reduziram o IPI no que diz respeito aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). “Atualmente, não há uma lista oficial consolidada de todos os itens que se enquadram na condição tratada pela decisão do ministro. Há mais de 4.000 PPBs em vigor. Além disso, seria necessário conferir a se todos os itens incluídos nos PPBs vigentes são efetivamente produzidos por alguma indústria localizada na Zona Franca. Essas circunstâncias dificultam muito o cumprimento da decisão por parte dos demais contribuintes, localizados em outras regiões”, conclui nossa sócia.

O Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para assessoria em relação ao tema.