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No início deste mês (01/07/2022), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão acerca do creditamento de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica é matéria de índole infraconstitucional, razão pela qual não apreciou o mérito da controvérsia. Diante disso, prevalece o entendimento desfavorável ao contribuinte consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.093.

A referida decisão do STF foi proferida no julgamento virtual do ARE 1.385.667/PE, no qual os Ministros, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Presidente Luiz Fux, que negou seguimento ao recurso. O fundamento da decisão foi que, para acolher a pretensão da agravante e rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, o que não é cabível em Recurso Extraordinário.

Além disso, o Ministro Presidente entendeu que o conhecimento do recurso demandaria reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido em sede de Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula nº 279 do STF. Nesse compasso, houve ainda a imposição de multa de 5% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

A questão suscitada no Recurso Extraordinário em comento referia-se à extensão do benefício instituído pelo art. 17, da Lei nº 11.033/2004 (Lei do Reporto), o qual prevê que não há impedimento para a manutenção de créditos de PIS e Cofins em vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das mencionadas contribuições. A admissão desse Recurso representaria uma oportunidade para os contribuintes reverterem o precedente fixado pelo STJ, em abril deste ano, ao negar provimento ao REsp nº 1.894.741/RS e ao REsp nº 1.895.255/RS.

Na ocasião, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o art. 17 da Lei do Reporto teria concedido esse benefício apenas às empresas integrantes do Reporto, não revogando os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os quais proíbem a tomada de créditos no regime monofásico, como noticiamos em nosso site.

O sócio do CCBA, Onofre Batista, destaca que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou em descompasso com a melhor técnica jurídica: “A partir de uma análise apressada das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pode-se cogitar que não haveria o direito de creditamento de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. Não obstante, as referidas leis não podem ser interpretadas de forma isolada. É método basilar da hermenêutica a interpretação sistemática da norma, enquadrando-a no sistema jurídico para aferir o seu âmbito de aplicação segundo a sua relação com as demais normas. Desse modo, as referidas leis devem ser interpretadas conjuntamente com a Lei do Reporto, que é posterior àquelas e, por conseguinte, deveria prevalecer sobre as primeiras. Tendo em vista que a Lei do Reporto não traz expressamente a limitação de sua aplicação aos participantes do regime especial, não caberia concluir que o benefício por ela concedido estaria limitado às empresas do Reporto, como infelizmente se consolidou na jurisprudência do STJ.”

“No entanto, é importante observar que a jurisprudência do STJ tem vedado apenas a tomada de créditos relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, não se aplicando às despesas com os demais insumos tributados nas etapas anteriores. Para se aferir o direito ao creditamento dos outros tipos de despesas, estas devem ser avaliadas a partir dos critérios de essencialidade e relevância à realização da atividade fim da empresa, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 779 e nº 780”, ressalva Onofre Batista.