Na última quarta-feira, 27/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao finalizar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1093, decidiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. O tema foi analisado por meio do REsp nº 1.894.741/RS e REsp nº 1.895.255/RS, após a apresentação do voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves.
A questão discutida referia-se à extensão do benefício instituído pelo art. 17, da Lei nº 11.033/2004 (Lei do Reporto), o qual estabelece que não há impedimento para a manutenção de créditos de PIS e Cofins em vendas efetuadas com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência das mencionadas contribuições. Em específico, foi decidido (i) se o referido benefício seria aplicável somente às empresas que estão inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); (ii) se o dispositivo supracitado permitiria o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e (iii) se esse regime monofásico seria compatível com a técnica do creditamento.
A maioria dos Ministros acompanhou o voto do Ministro Relator Mauro Campbell, o qual havia negado provimento aos recursos especiais, sob o fundamento de que o art. 17 da Lei do Reporto teria concedido esse benefício apenas às empresas integrantes do Reporto, não revogando os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que proíbem a tomada de créditos no regime monofásico.
Além disso, o relator destacou que esse assunto já havia sido pacificado nesse sentido na Primeira Seção do STJ em abril de 2021, quando ocorreu o julgamento do EAREsp nº 1.109.354/SP e EREsp nº 1.768.224/RS, à época noticiado em nosso site. Apenas a Ministra Regina Helena Costa posicionou-se de forma favorável ao creditamento, ao entender que a autorização trazida pela Lei do Reporto também seria aplicável a empresas fora desse regime especial.
Para o sócio do CCBA, Onofre Batista, a decisão proferida pelo STJ em sede de repetitivo consolida a jurisprudência da Primeira Seção em desacordo com a melhor técnica jurídica: “A Lei do Reporto não traz expressamente a limitação de sua aplicação aos participantes do regime especial. Assim, tendo em vista que a Lei do Reporto é posterior às leis que limitaram a tomada de créditos de PIS/COFINS, ela deveria prevalecer sobre as disposições anteriores, de modo que o benefício por ela concedido abrangeria também as empresas fora do Reporto.”
Por fim, Onofre ressalva: “É necessário destacar que a decisão do STJ proíbe somente a tomada de créditos relativos às mercadorias em regime monofásico, não se aplicando às despesas com os demais insumos para auferimento de receita pela empresa. Essas despesas devem ser avaliadas a partir dos critérios da essencialidade e da relevância para serem creditadas, conforme a jurisprudência do próprio STJ”.