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Em recente decisão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu a corte paulista que os acordos firmados entre partes litigantes para parcelamento de dívida não acarretam a anulação de penhora determinada anteriormente, haja vista que, se assim fosse, o devedor poderia promover a ocultação de seus bens, a fim de se eximir do pagamento da obrigação.

Raul de Felice, relator do processo nº 2254950-43.2020.8.26.0000, explica que “Nos casos em que já realizada a penhora, esta subsiste até integral cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, cabe aproveitar a penhora.”

No referido processo, um supermercado em Taboão da Serra/SP, que no primeiro momento teve seus ativos financeiros penhorados, requereu a suspensão do feito em razão de acordo de parcelamento firmado com a prefeitura local.

O entendimento está lastreado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 152.9367 e do Tribunal de São Paulo, nos agravos de instrumento nº 2227913-46.2017.8.26.0000 e 2148664-17.2015.8.26.0000.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: Conjur