No dia 21/01/2023, foi publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) a Resolução nº 5.650 que dispõe sobre a contagem de prazo decadencial na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD nos casos de inexistência de declaração e sobre o cancelamento do crédito tributário referente ao ITCD, quando este tiver sido constituído em desacordo com a Resolução.
A constituição do crédito de ITCD, proveniente de doação não declarada à SEF, deverá respeitar o prazo decadencial disposto no inciso I do art. 173 do CTN (Código Tributário Nacional). De acordo com este dispositivo, a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário em até 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Resolução nº 5.650 desvincula da contagem do prazo a data em que a SEF teve ciência da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A Resolução dispõe, ainda, sobre o cancelamento do crédito tributário constituído em desacordo com a forma de contagem do prazo decadencial acima indicada. Nesse caso, caberá a instauração de um Processo Tributário Administrativo (PTA), que deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal para cancelamento. Este será formalizado por meio de despacho do Delegado Fiscal responsável pelo lançamento. Por fim, o diploma determina que o cancelamento do crédito tributário seja comunicado ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Nosso sócio, Onofre Batista, comenta que “O prazo decadencial se refere ao período de 5 anos em que a Fazenda poderá constituir o crédito tributário. A resolução está em consonância com a decisão do STJ, em sede de repetitivo, no bojo do REsp 1841771 e do REsp 1841798, julgados em 28/04/2021, em que restou firmado, corretamente, o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu a transmissão dos bens. Entendimento diverso, que condiciona o início da contagem ao tempo do conhecimento pelo Fisco, além de violar o princípio da segurança jurídica, contraria o próprio instituto da decadência, na medida em que não haveria prazo certo para o termo inicial.”