Em julgamento realizado no dia 28/04, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1841771 e REsp 1841798), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial para cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu a transmissão dos bens.
No caso dos autos discutia-se qual é exatamente o marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional, que prevê a contagem a partir “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Por meio das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, o Estado de Minas Gerais teve ciência de que os contribuintes haviam recebido doações e não haviam recolhido o tributo estadual pertinente. O Fisco estadual argumentou, então, que o prazo decadencial para a cobrança do ITCMD deveria começar a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que teve conhecimento da inadimplência.
Os contribuintes, por outro lado, argumentaram que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do início do exercício seguinte àquele em que ocorreu a doação, interpretando dessa forma o que o CTN trata como “exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Os ministros, à unanimidade, acolheram o entendimento dos contribuintes e assentaram a tese de que “[n]o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.
Paulo David Ferreira, sócio do CCA, comenta que a decisão tomada pelo STJ está alinhada à melhor técnica jurídica. “Se prevalecesse o entendimento da Fazenda mineira, o prazo poderia começar a ser contado mesmo após muitos anos da ocorrência do fato gerador, contrariando a razão de existir do instituto da decadência. Isso porque o seu início estaria condicionado ao conhecimento pelo Fisco das informações necessárias para efetuar o lançamento, condição esta que não tem prazo certo para ocorrer. A decadência foi idealizada exatamente para evitar a perpetuação da possibilidade de cobrança tributária.”
Para Paulo, a decisão tomada pela Primeira Seção reforça a segurança jurídica em prol dos contribuintes. “Para a estabilização das relações é preciso que se tenha um prazo delimitado para o agir estatal, de forma que os contribuintes não sejam surpreendidos por cobranças muitos anos após a ocorrência dos fatos geradores. Nesse sentido, a decisão tomada pelo STJ reforça a segurança jurídica e favorece a estabilização das relações com o decorrer do tempo”, destaca.
Para além da decisão do STJ, a Lei 23.795/2020 do Estado de Minas Gerais especificou a contagem do prazo decadencial a partir do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. O seu art. 2º prevê que “a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário”, em relação às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei.
Ainda sobre o ITCMD, destaca-se a aprovação, no dia 30/04, do Projeto de Lei Estadual 2.442/2021 pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG). O Projeto institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, conhecido como Recomeça Minas. Em seu art. 5º, há previsão de que o crédito tributário relativo ao ITCMD, bem como suas multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após expedida regulamentação do dispositivo, com redução de 15% do valor do imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas.
O crédito tributário relativo ao ITCMD também poderá ser parcelado com redução de multas e de juros sobre as multas da seguinte forma:
- 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
- 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
De acordo com o texto aprovado pelos Deputados, os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos. Já o ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O texto, agora, aguarda sanção do governador do Estado que tem até o dia 21/05 para fazê-lo.
Ressaltamos que a adesão a qualquer programa de parcelamento deve ser objeto de reflexão estratégica, com análise pormenorizada das condições aplicáveis a cada contribuinte, sobretudo com a verificação de se a cobrança dos valores já não foi afastada pela decisão do STJ ou pela Lei Estadual de MG 23.795/2020.