No dia 05/09, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.446, de 02 de setembro de 2022, em alteração à Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. A alteração consiste na inclusão do parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.689, que determina as alíquotas de 16% e 21% de CSLL a diferentes tipos de pessoas jurídicas que exercem atividades financeiras, até 31 de dezembro de 2022.

A Lei 14.446 foi promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, após a aprovação da Medida Provisória nº 1.115, de 2022. As medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República são normas com força de lei em situações de relevância e urgência, que quando apreciada pelas Casas do Congresso Nacional se convertem definitivamente em lei ordinária. A Medida Provisória nº 1.115, de 2022, foi editada com o fim de compensar a renúncia de receita ocasionada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O Relp funciona como um tipo de Programa de Recuperação Fiscal com foco nas microempresas e microempreendedores individuais.

A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, prevê no artigo 3º, inciso I, a alíquota de 15%, a partir de 1º de janeiro de 2022, para as pessoas jurídicas do ramo de seguros privados, capitalização, corretoras de câmbio, administradoras de cartão de crédito, entre outras. O inciso II-A, por vez, estabelece aos bancos de qualquer espécie a alíquota de 20% a partir de 1º de janeiro de 2022. Desde a edição da MP nº 1.115/2022, houve aumento em 1% da CSLL devida por todos os tipos de instituições financeiras mencionados pelos incisos I e II-A do art. 3º, no período compreendido entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Agora, a MP foi convertida em Lei.

Em artigo sobre o tema, publicado no Jota, os sócios do CCBA Paulo Coimbra e Onofre Batista ressaltaram os possíveis efeitos da conversão da Medida Provisória em Lei: “Aparentemente, o tributo pensado tão somente decota parcela do lucro dos bancos, abastece o Erário e não gera efeitos reflexos na economia. Entretanto, agradando ou não, todos os tributos que incidem sobre a pessoa jurídica, em alguma medida, repercutem a carga tributária para o consumidor (no caso, para o tomador do dinheiro). Obviamente, para compensar o aumento na tributação, os bancos precisam repassar para seus clientes seus custos, razão pela qual o aumento acaba por propiciar maiores taxas de juros e spread.”