No último dia 21 de dezembro, foi sancionada a Lei n° 13.777, que altera o Código Civil e a Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. A Lei dispõe, em seu art. 1.358-C, que a multipropriedade é um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração do tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Além disso, o art. 1.358-D da referida Lei dispõe, em seu inciso I, que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Com relação à fração do tempo, o art. 1.358-E, § 1° dispõe que ela será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados. O § 2° do mesmo dispositivo dispõe ainda que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

Cumpre destacar que, previamente à edição do Projeto de Lei que regulamentou o instituto da multipropriedade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial 1.546.165/SP. No referido recurso, foi reconhecida a natureza de direito real desta modalidade de exercício da propriedade — uma vez que há relação de cada proprietário diretamente com a coisa —, e não uma relação contratual mantida entre os coproprietários.

Por fim, o art. 1.358-F da Lei n° 13.777 prevê que a instituição da multipropriedade se dará entre vivos ou por meios de testamento e que se faz necessário o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

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