No dia 14 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta Cosit n. 24, de modo a esclarecer a forma que entende correta para atualização de crédito tributários para compensação. Foi esclarecido o entendimento especialmente em relação à proporção do principal e dos juros que podem ser utilizados na compensação de créditos tributários federais, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial.

O processo de consulta formulado à Receita tinha por objeto o artigo 70, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, vigente à época, o qual versava que “[h]avendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção”. Tendo em vista essa previsão normativa, o contribuinte apresentou questionamento acerca da correta identificação da proporção do principal e dos juros que deveria utilizar para controlar a utilização de seus créditos de PIS e Cofins. Ou seja, o que se buscava compreender é o significado da expressão “na mesma proporção”, que diz respeito à proporcionalidade aplicável à compensação de créditos tributários federais.

A previsão contida no dispositivo supracitado foi replicada no artigo 69, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, vigente atualmente, o qual foi indicado pela Receita para fundamentar a interpretação concedida ao tema em consulta. Segundo o entendimento da RFB, este artigo estabelece que há um único fator de proporcionalidade que iguala, em cada compensação, as razões do montante total do crédito original utilizado e do correspondente acréscimo. Esse fator é dado pelas razões relacionadas ao total do crédito original utilizado, dividido pelo valor original na data da entrega (transmissão) e ao montante dos juros utilizados dividido pelo valor dos juros compensatórios totais (ou seja, dos juros incidentes sobre o referido saldo).

A resposta à consulta reforça, contudo, que o fator de proporcionalidade não é um valor constante, porquanto varia de acordo com os valores apresentados para cada compensação (saldo de crédito original, índice de juros e débito compensado), mesmo que o crédito compensatório derive de apenas um pagamento indevido ou a maior. Em decorrência desse fato, a Receita Federal afirma que a expressão “mesma proporção” significa que o fator de proporcionalidade representa, na quitação de cada débito por compensação, o consumo de igual percentual em relação ao montante de crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes. Tratando-se da hipótese de compensação com créditos provindos de ação judicial transitada em julgado, em que o crédito pode originar-se de diversos pagamentos indevidos ou a maior, existirão tantos fatores de proporcionalidade quantas forem as parcelas compensadas.

Em síntese, a Solução de Consulta n. 24/2022 expressa o entendimento da Receita Federal de que o aproveitamento do principal e dos respectivos acréscimos deve observar o “fator de proporcionalidade”, segundo o qual a razão entre o crédito original utilizado no documento e o saldo do direito creditório seja igual à razão entre os juros utilizados no documento e o saldo de juros remuneratórios.

Para além do fator de proporcionalidade, a RFB ainda entende que é vedada a capitalização de juros na compensação tributária. Pela aplicação desse entendimento, poderá haver redução do valor que o contribuinte terá a compensar futuramente.

Conforme o entendimento da RFB, em se tratando de empresas detentoras de créditos fiscais judiciais que são utilizados para compensação gradual, o saldo remanescente do crédito que ainda não tiver sido utilizado deverá ser corrigido pela taxa da Selic, durante os cinco anos de prazo para o abatimento. Em somatório a essa atualização, deve haver uma segunda correção, incidente sobre o valor principal, ou seja, o montante de crédito tributário original, indicado no início da ação judicial. Em outras palavras, a segunda correção pela taxa da Selic recairá não sobre o montante atualizado entre a propositura da ação e o trânsito em julgado, mas sim sobre o valor original apurado no início de todo o processo.

Para nosso sócio, Fabiano Rodrigues, “a solução de consulta tem sua importância na medida em que põe em concreto um conceito indeterminado da instrução normativa, de forma a garantir maior segurança na interpretação da norma pelos contribuintes.”

Ressalta, entretanto, que “a parte da resposta pertinente à capitalização de juros compostos não representa a melhor técnica jurídica. É preciso considerar que a limitação da aplicação dos juros ao valor originário do crédito não observa a regra isonômica aplicável à atualização dos créditos tributários, como firmado no Tema 905 do STJ. No caso de compensação de créditos transitados em julgado, a nova correção deve incidir sobre o valor atualizado do crédito, sob pena de injustificável diminuição do saldo disponível para a compensação fiscal e enriquecimento ilícito do Erário Público.”

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.