No dia 22/11/22, foram publicadas pela Receita Federal as Portarias nº 247 e 248. A Portaria nº 247 regulamenta as condições necessárias para a realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB). A Portaria nº 248, por vez, institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da RFB, cuja competência é a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

A Portaria nº 247 revoga a Portaria nº 208, que regulamentava o tema até o momento. No entanto, foram mantidas as modalidades de transação previstas anteriormente, quais sejam: adesão, individual proposta pela RFB e individual proposta pelo contribuinte. Em relação à instauração do contencioso administrativo, a Portaria detalha as hipóteses relativas à Lei nº 9.784/1999, a saber: a) compensação não declarada; b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e d) programas de parcelamento.

Dentre as principais alterações, ressalta-se a suspensão da tramitação do processo administrativo somente após o deferimento da adesão, ao invés do mero requerimento, além da alteração no método para classificação dos créditos considerados irrecuperáveis – aqueles cujo processo administrativo esteja pendente há mais de 10 anos, observados o período de cobrança, baixa probabilidade de serem priorizados em julgamento, baixa perspectiva de êxito das cobranças administrativas e judiciais bem como os respectivos custos.

Por fim, o diploma veda, expressamente, o acúmulo de reduções entre a transação e eventuais parcelamentos anteriores atinentes. Em contrapartida, os benefícios concedidos pelos programas de parcelamento ativos serão mantidos, sendo que somente o saldo remanescente será consolidado para fins da transação tributária.

A Portaria nº 248, por sua vez, atribui ao Enat a competência para a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e para a realização das diligências necessárias para coleta dos subsídios para a tomada de decisão acerca das propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta da RFB. Além disso, a Enat poderá solicitar informações adicionais sobre bens, direitos, valores, transações e outros atos que contribuam para que a RFB tenha visibilidade em relação à situação econômica do devedor, ou até mesmo dos fatos capazes de gerar rescisão do acordo.

A Portaria nº 248 estabelece, ainda, que é de competência da Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, principalmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais, dentre os quais se incluem as transações por adesão, que dispensam análise de capacidade de pagamento.

Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, estudioso do instituto da transação tributária no Brasil, ressalta que “a possibilidade de transação tributária no contencioso administrativo fiscal federal é uma via de mão dupla, ao passo que potencialmente irá estimular a regularização dos contribuintes e a redução dos custos judiciais associados à cobrança desses valores. No entanto, é imprescindível a análise cuidadosa das condições aplicáveis caso a caso, para garantir que a transação seja realmente vantajosa e que não gere ônus imprevisto pelo contribuinte. Além disso, também é necessário avaliar a condição dos processos em andamento, tanto em relação ao mérito quanto em relação à instrução probatória, pois também podem ser viáveis outros meios para afastamento da cobrança.”