No dia 30/01, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 2.001/2023, reiterando sua posição de que não existe direito a crédito de PIS/COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos à incidência dessas contribuições. A consulta do contribuinte tinha como objetivo elucidar o tratamento tributário correto dos insumos destinados à ZFM, isto é, se deveriam gozar de isenção e, caso positivo, se era devido o desconto de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

A Receita Federal, no dia 26/01, respondeu a essa consulta, formulada por uma empresa do ramo de produção alimentícia para animais. O questionamento do contribuinte foi encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal, pois a empresa adquire insumos de fornecedores localizados fora da Zona Franca de Manaus, os quais costumam registrar que a comercialização ocorreu com alíquota zero – conforme o art. 2º da Lei 10.996/2004 –, ao passo que a empresa entende que tais insumos deveriam gozar da isenção que decorre da equiparação dessas vendas à exportação, segundo determina o art. 4º do Decreto-lei 288/67, o art. 14, inciso II da MP 2.158-35/2001 e o Ato Declaratório PGFN 4/2017.

Sendo assim, a empresa formulou duas questões: i) questionou se era correto o entendimento de que os insumos adquiridos de fora da ZFM eram objeto da isenção da Contribuição ao PIS e da Cofins; e ii) indagou se era devido descontar os créditos presumidos, caso os insumos fossem isentos e utilizados na produção de bens onerados pela Contribuição ao PIS e pela Cofins, na linha do que dispõe o art. 3º, §2º, inciso II da Lei 10.637/2002 e o art. 3º, §2º, inciso II da Lei 10.833/2003.

A Coordenação-Geral de Tributação, por meio da Solução de Consulta COSIT 112/2020, já se manifestara sobre essas questões, firmando que somente as vendas de mercadorias realizadas por pessoas jurídicas de fora da ZFM e as vendas internas poderiam ser equiparadas à exportação brasileira para o exterior. Nesse sentido, a Cosit afirmou que a desoneração da Contribuição ao PIS e da Cofins não abrange: i) vendas de mercadorias realizadas por empresas situadas na ZFM para compradores de outras regiões do país; ii) operações envolvendo pessoas físicas, estejam elas na posição de vendedores ou de adquirentes; iii) vendas de mercadorias sem origem nacional; e iv) receitas provenientes de serviços.

O segundo questionamento do contribuinte também foi respondido negativamente. A Solução de Consulta 2.001/2023 registra que não existe direito a crédito na aquisição de bens ou serviços que não sofram incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins, o que abrange tanto os insumos considerados isentos, como aqueles sujeitos à alíquota zero, suspensos, etc. Não há, por isso, segundo o entendimento da Receita Federal, possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de mercadorias para revenda, se essas mercadorias forem objeto de qualquer forma de desoneração fiscal.

A Solução de Consulta destaca ainda que as contribuições incidem sobre revenda de mercadorias adquiridas de fora da ZFM para empresas também de fora da ZFM, desde que essas mercadorias não tenham sido destinadas para consumo ou industrialização na área de livre comércio. Somente nesses casos, em que a mercadoria não consumida e não industrializada é revendida para empresas de fora da ZFM e sofre a tributação, é possível apurar crédito das contribuições, sob a sistemática da não cumulatividade, em conformidade com o inc. I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para nosso sócio nominal, Onofre Batista, o mais recente posicionamento da Receita Federal, que reitera o entendimento descabido já adotado na Solução de Consulta COSIT 112/2020, desconsidera um elemento fundamental: a Zona Franca de Manaus é território estrangeiro para fins tributários. O professor ressalta que “a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2020, ao julgar o REsp 1.259.343/AM, reconheceu que o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não depende da incidência dessas contribuições na etapa anterior. Como reconheceu a Corte, na linha do voto da Ministra Regina Helena Costa, não há razão jurídica para impedir a tomada de créditos sobre insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero adquiridos de fornecedores de fora da ZFM. Afinal, é sabido que o art. 4º do Decreto 288/67 equipara as vendas para a ZFM à exportação, o que enseja a isenção das contribuições.

“Mesmo assim, o Fisco alega que a Lei 10.996/2004, ao sujeitar à alíquota zero essas operações de venda de insumos para a ZFM, buscou impedir o aproveitamento de crédito da sistemática de apuração não-cumulativa do PIS/COFINS, ainda que a norma de 2004 nada determine nesse sentido, não revogando ou afastando a referida isenção.

“Ademais disso, o entendimento fazendário contraria a Constituição da República de 1988, por duas razões principais: a Lei Maior incorporou a ZFM como território sujeito a regime tributário especialíssimo, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em favor do desenvolvimento regional e nacional e do combate às desigualdades; e vige, na Constituição, o princípio da desoneração das exportações, consubstanciado na imunidade do art. 149, §2º, inc. I, que, como norma denegatória da competência tributária, desautoriza por completo a tributação das exportações pelo PIS/COFINS. Por tudo isso, não pode prosperar o entendimento da RFB de que não cabe o creditamento do PIS/COFINS na aquisição de bens não sujeitos à incidência dessas contribuições”.