Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de março de 2024, o Edital de Transação por Adesão n. 1/2024 por meio do qual a Receita Federal do Brasil (RFB) torna pública proposta de transação para adesão ao Programa Litígio Zero 2024. Contribuintes que possuam débitos tributários em contencioso administrativo cujo valor seja de até R$ 50 milhões poderão realizar o pedido de adesão entre 8h do dia 1º de abril e às 23h59 do dia 31 de julho de 2024.

A transação envolve débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga pela sociedade empresária a seus empregados e as contribuições devidas por lei a terceiros.

Os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ter desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor do débito objeto de negociação. Ademais, após o pagamento de entrada correspondente a 10% do valor total da dívida, o restante pode ser parcelado em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Já os débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação podem ser pagos mediante entrada de 30% do valor consolidado e o restante do saldo devedor pode ser quitado mediante (i) uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou (ii) até 115 prestações mensais e sucessivas.

Entre outras causas de rescisão do acordo de transação, destaca-se a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas. No caso de rescisão, são cancelados as condições especiais de pagamento concedidas e a cobrança dos débitos incluídos na transação passa a ser efetuada de forma integral, deduzidos os valores já pagos.

O edital também prevê que, com a adesão à transação, o contribuinte autoriza a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas.

Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA e referência nacional no estudo do instituto da transação tributária, destaca que “a transação em matéria de obrigações tributárias pode ser uma boa alternativa para solução de litígios e pode permitir a superação de situação de crise financeira dos contribuintes. Contudo, as condições aplicáveis devem ser analisadas com cuidado, para que os contribuintes não se comprometam com obrigações que sejam demasiadamente onerosas. Nesse caso, por exemplo, o edital prevê que a mera adesão à proposta de transação da RFB implica a inserção como corresponsáveis tributários no sistema da RFB de todas as entidades que integram grupo econômico do qual a aderente faça parte”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.