A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no dia 24 de janeiro de 2024, um documento de Perguntas e Respostas acerca dos limites para compensação de créditos dos contribuintes contra a Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Os limites foram instituídos pela Medida Provisória n. 1.202/23 e regulamentados pela Portaria Normativa n. 14/2024 do Ministério da Fazenda.

A MP n. 1.202/23 introduziu relevantes alterações no regime de compensações dos créditos dos contribuintes reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Antes, os contribuintes podiam compensar a totalidade desses créditos de uma só vez. No entanto, com a alteração instituída pela MP, as compensações agora estão sujeitas a um limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Nesse sentido, foi editada a Portaria Normativa MF n. 14/24, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de janeiro de 2024, que fixou o seguinte critério de graduação dos limites mensais para compensação:

Valores dos créditos Limites
Crédito inferior a R$ 10 milhões Não há limite
R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 Prazo mínimo de 12 meses
R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 Prazo mínimo de 20 meses
R$ 200 milhões a R$ 99.999.999,99 Prazo mínimo de 30 meses
R$ 300 milhões a R$ 399.999.999,99 Prazo mínimo de 40 meses
R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 Prazo mínimo de 50 meses
Crédito igual ou superior a R$ 500 milhões Prazo mínimo de 60 meses

 

De acordo com a RFB, o documento de Perguntas e Respostas divulgado teve como objetivo esclarecer a interpretação e aplicação atribuída pelo órgão ao disposto na Medida Provisória n. 1.202/23 e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF n. 14/24.

O documento deixa consignado que, caso o contribuinte não seja capaz de realizar a compensação integral de seu crédito em 5 anos em razão das limitações, poderá utilizá-los em prazo superior a 5 anos, desde que o crédito total tenha sido demonstrado na primeira declaração de compensação.

Ademais, segundo o documento, a RFB entende que a limitação à compensação dos créditos introduzida pela MP n. 1.202/23 alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, inclusive em relação aos créditos que já foram utilizados parcialmente.

Por fim, cabe destacar também que foi ajuizada, em 09 de janeiro de 2024, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.587 (ADI n. 7.587) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos da MP n. 1.202/23 que instituíram as limitações à compensação tributária, segundo os fundamentos de que (i) as limitações ofenderiam o direito fundamental à propriedade, (ii) as limitações teriam violado a garantia fundamental à coisa julgada, na medida em que os créditos foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, (iii) as limitações teriam ofendido o princípio da legalidade, haja vista que a MP n. 1.202/23 delegou ao Ministério da Fazenda, órgão do Poder Executivo, a atribuição de fixar os limites quantitativos para o exercício da compensação tributária. A ADI n. 7.587 foi distribuída ao Min. Cristiano Zanin e ainda não foi julgada.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA: “a delegação ao Ministério da Fazenda de suposta ou pretensa competência para limitar a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ofende o princípio constitucional da separação de poderes. É uma ofensa direta à eficácia das decisões judiciais contra o Fisco. Se pararmos para pensar, teríamos um condenado em uma decisão judicial determinando a forma de aplicação da própria decisão judicial contra ele proferida. Como aquele que é sucumbente em uma decisão judicial poderá, unilateralmente, dizer quais as condições, prazos e formas de execução da decisão? Isso avilta a separação de poderes que é cláusula pétrea. Primeiro porque o Poder Executivo invadiu competência do Congresso Nacional, porque não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para edição de medida provisória. Segundo porque há uma afronta acintosa à eficácia das decisões judiciais, o Poder Executivo agora está dizendo como será aplicada a decisão judicial, o que é uma ofensa frontal ao Poder Judiciário”.

Além disso, Paulo Coimbra avalia positivamente o entendimento segundo o qual o contribuinte tem o prazo de 5 anos para pleitear a compensação, e não para esgotar integralmente o crédito. Todavia, ao contrário do que entende a RFB, alerta que esse entendimento deve ser aplicado inclusive em relação aos créditos que não estejam sujeitos aos limites (créditos inferiores a R$ 10 milhões), conforme reconhecido por decisões do Superior Tribunal de Justiça[1]. Ademais, Paulo Coimbra defende ser possível sustentar que “as limitações introduzidas pela MP n. 1.202/23 somente podem ser aplicadas aos créditos reconhecidos por decisões judiciais proferidas em ações que venham a ser ajuizadas após a data da publicação do referido ato normativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia à coisa julgada. Dessa forma, as limitações não alcançariam todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, como entende a RFB”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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[1] A respeito do tema, veja a seguir transcrição de trecho da ementa do acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ no julgamento do REsp n. 1.469.954/PR: “2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição”. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.).