Por ocasião do julgamento do REsp 1898738, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida.

As partes haviam acordado a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%. Após cumprida a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

O entendimento é de que, segundo o artigo 413 do Código Civil, a redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, ao assim proceder, o magistrado não deve se prender à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade, mas na busca de uma posição proporcional e equitativo, de forma a analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.

Segundo a ministra e relatora Nancy Andrighi, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos. O código de 2002 trata a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, haja vista que configura um dever do juiz e direito do devedor. Em suas palavras: “A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”.

Desse modo, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

 

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Confira aqui a notícia na íntegra: