A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses para recuperação judicial de sociedades de propósito especÃficos (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária.
O entendimento foi proferido nos autos do Recurso Especial de n. 1.973.180/SP interposto por um Grupo Empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, excetuando-se aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.
Ocorre que, conforme ressaltou o Ministro relator Villas Bôas Cueva, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não veda o regime de recuperação para incorporadoras imobiliárias, tampouco impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.
Porém, no que tange à s SPE com patrimônio de afetação, ressalvou que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega das unidades são insuscetÃveis de novação, não podendo ser contaminado pelas outras relações jurÃdicas estabelecidas pelas sociedades do Grupo.
Por fim, em relação à s SPE sem patrimônio de afetação, destacou a possibilidade de se valerem dos benefÃcios da recuperação desde que (i) não promovam a consolidação substancial dos ativos e passivos do Grupo – salvo a requerimento dos próprios Credores; e (ii) a incorporadora não tenha sido destituÃda pelos adquirentes das unidades imobiliárias.
O sócio Daniel Pasquale destaca que: “O setor de incorporação imobiliária faz amplo uso da SPE. Entretanto, quando se discute a recuperação judicial da SPE ainda há controvérsias, especialmente, na hipótese de possuir ou não de patrimônio de afetação. Este precedente do Superior Tribunal de Justiça é muito importante, pois define melhor as bases para recuperação judicial da SPE”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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