Foi publicado, no dia 25/10, o Decreto n° 9.537/2018, que regulamenta o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, o Repetro-Industrialização.

O regime permite que as empresas importem ou adquiram no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem integralmente utilizados no processo produtivo dos produtos destinados às atividades regulamentadas pelo Decreto.

A suspensão aplica-se aos fatos geradores de II, IPI, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040. A princípio, o prazo de suspensão é de 1 ano, prorrogável por até 5 anos. Haverá, ainda, a possibilidade de extensão adicional do prazo para além de 5 anos, em hipóteses a serem disciplinadas pela Receita Federal.

Os benefícios são aplicáveis tanto aos fabricantes intermediários quanto aos fabricantes do produto final. A suspensão somente se converte em isenção/alíquota zero quando da efetiva utilização dos bens finais nas atividades de exploração, desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Caso esses bens recebam outra destinação, que não o emprego na industrialização de bens repetráveis, passam a ser devidos os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.